MP dos Salários
Especialistas da LJ Contabilidade e Assessoria Ltda explicam os principais pontos da MP 936
Diante da retração da economia no país, em função das medidas restritivas determinadas pelas autoridades em saúde para conter a proliferação do novo coronavírus, o governo federal estruturou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído por meio da Medida Provisória (MP) 936/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (1º).
A MP trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da crise.
A previsão do governo é a de que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao programa, com o intuito de evitar demissões em massa.
Especialistas da LJ Contabilidade e Assessoria Ltda, sediada em Palhoça, elaboraram uma cartilha para explicar os principais pontos da MP 936, que passou a ser chamada de "MP dos Salários". Confira!
Regras que podem ser adotadas pelas empresas
MP 936/2020 e suas aplicações no que diz respeito aos salários dos colaboradores, quais as medidas as empresas poderão tomar nesse período, assim que poderem retomar suas atividades:
* Suspender os contratos de trabalho
* Reduzir a jornada e o salário: 25%, 50% ou 70%
A diferença será paga pelo governo através do seguro-desemprego
Quem pode adotar
* Trabalhadores com carteira assinada
* Domésticas
* As regras são diferentes, variam de acordo com os salários.
* Não há distinção de categoria profissional
* O trabalhador que concordar terá estabilidade, pelo mesmo período após o término do acordo.
Quem não pode adotar
* Trabalhadores que já estejam recebendo o seguro-desemprego ou qualquer beneficio concedido pelo governo - aposentados, por exemplo
Suspensão do Contrato de Trabalho
A medida provisória prevê a possibilidade de suspensão total do contrato de trabalho por um período de até dois meses, sendo que o mesmo pode ser dividido em dois períodos de 30 dias.
No período da suspensão do contrato, a empresa continuará concedendo o vale-alimentação e o plano de saúde.
Para empresas que adotarem essa medida, o governo pagará parcela integral do seguro-desemprego, cuja tabela atual varia de R$ 1.045 a R$ 1.813.
O empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço durante esse período.
Qual o custo para a empresa?
* Para empresas com Receita igual ou inferior a 4,8 milhões de reais em 2019, o custo é ZERO
* Para empresas com receita superior a 4,8 milhões de reais em 2019, o percentual pago pela mesma será de 30%
* Em caso de demissão posterior a estabilidade da suspensão, o trabalhador, poderá receber normalmente o seguro-desemprego
* O pagamento do seguro-desemprego será feito pelo governo diretamente na conta do trabalhador
Ajuda Compensatória Mensal (parte paga pela empresa)
* Obrigatório 30% para empresas acima de 4,8 milhões
* O valor será pago como uma indenização
* Deverá ser definido no acordo ou negociação o valor que será pago pela empresa ao trabalhador a título de indenização
* Não tem incidência de encargos: Imposto de Renda, INSS e FGTS
Base de cálculo do seguro-desemprego em caso de suspensão
Quando houver a suspensão temporária do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito
* Equivalente a 100% do valor do seguro no caso do faturamento até 4,8 milhões
* Equivalente a 70% do seguro no caso do faturamento superior a 4,8 milhões e mais 30% paga como ajuda compensatória pela empresa
Redução da Jornada de Trabalho e Salário
A medida prevê que a redução de jornada e de salário pode ser de até 90 dias, sendo observados os seguintes requisitos
* Redução da jornada e salário, que são exclusivamente nos percentuais: 25%, 50% ou 70%
* O salário do trabalhador será reduzido, respeitando o valor do salário hora do mesmo.
* Deverá ser feito um acordo por escrito com no mínimo 2 dias de antecedência do mesmo entrar em vigor
* O governo pagará ao trabalhador um valor proporcional de acordo com a tabela do seguro-desemprego, equivalente ao percentual do desconto.
* Para o trabalhador com o salário superior a R$ 12.202,00 por mês, também terá direito ao beneficio, desde que seja feito um acordo individual, observando que o mesmo deverá ter ensino superior
Base de cálculo do seguro-desemprego em caso de redução de jornada de trabalho e salário
* Será calculado aplicando-se sobre a base de calculo que o colaborador terá de redução
Exemplos de como será feito o pagamento
1 - Um colaborador com o salário de R$ 2.000, com uma redução de 25% do salário:
Parte paga pela empresa: R$ 1.500 (75% sobre o salário de R$ 2.000)
Parte paga pelo governador: R$ 400 - valor do seguro
Total que o colaborador irá receber: R$ 1.900
2 - Um colaborador com o salário de R$ 2.000, com uma redução de 50% do salário:
Parte paga pela empresa: R$ 1.000 (50% sobre o salário de R$ 2.000)
Parte paga pelo governador: R$ 800 - valor do seguro
Total que o colaborador irá receber: R$ 1.800
3 – Um colaborador com o salário de R$ 2.000, com uma redução de 70% do salário:
Parte paga pela empresa: R$ 600 (30% sobre o salário de 2.000)
Parte paga pelo governo: R$ 1.120 - valor do seguro
Total que o colaborador irá receber: R$ 1.720
Tabela de Redução da jornada mensal em horas
Jornada Mensal 25% 50% 70%
220 165 110 66
180 135 90 54
150 113 75 45
120 96 60 36
Estabilidades em geral
Para ambos os casos, seja Suspensão ou Redução de Jornada e Salário, fica reconhecido a garantia provisória de emprega ao colaborador que
* Durante o período de redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato
* Após o reestabelecimento da jornada de trabalho e salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por um período ao mesmo cujo foi feito o acordo, sendo assim se for 30 dias, a estabilidade será de 30 dias após o retorno
Prazos para aplicação dos acordos
A partir de quando estará valendo
* Da data da assinatura do acordo individual ou coletivo
* A empresa tem que informar a Secretaria do Trabalho (Ministério do Trabalho) no prazo de até 10 dias
* Após 30 dias da assinatura dos contratos, o colaborador começa a receber o recurso.
Para quem pode aplicar
Acordos individuais encaminhados com dois dias de antecedência
* Aplica-se a empregados com o salário igual ou inferior a R$ 3.135
* Aos portadores de diploma de nível superior com salário igual ou superior a R$ 12.202,12
* Aos empregados com salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, restritos ao percentual de 25% de redução de jornada e salário
* Acordos coletivos para os demais casos, inclusive percentuais diferentes da base de cálculo
Fim dos Acordos
* Quando houver a conclusão do estado de calamidade pública
* Na data em que ocorrer o termino dos contratos realizados
* Quando a empresa comunicar ao funcionário que decidiu antecipar o fim do contrato feito por ambas às partes.
Demissões nas estabilidades
* Encerramentos de contrato de trabalho poderão ser feitos apenas na data de encerramento do contrato em se tratando de casos em que o colaborador estava na experiência. Caso o colaborador estivesse cumprindo aviso antes da data do decreto, o mesmo também será rescindido na data do termino do aviso
No caso de haver demissão no período de estabilidade a empresa além do pagamento das verbas rescisórias normais a empresa também pagará as indenizações
* 50% do salário que o empregado teria direito do período de garantia, na hipótese de redução de jornada e salário, no caso de 25% e inferior a 50%
* 75% do salário que o empregado teria direito do período da garantia, na hipótese de redução de jornada e salário, no caso de 50% e inferior a 70%
* 100% do salário que o empregado teria direito do período de garantia, nas hipóteses de redução de jornada e salário em que o percentual seja superior a 70% ou suspensão temporária do contrato de trabalho
Caso ocorra o pedido de demissão, ou demissão por justa causa, não serão aplicadas nenhuma das hipóteses mencionadas
Observação
Estas informações estão sujeitas a modificações, pois poderão ocorrer mudanças na Medida Provisória, devido aos ajustes que têm sido feitos ao decorrer das necessidades estipuladas pelos órgão competentes
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