Uma empreendedora abriu um atelier de costura na Ponte do Imaruim em 2014. Ela está registrada como microempeendedora individual (MEI), categoria abrigada sob a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Essa lei garante isenção de taxas aos MEIs. De fato, a empreendedora do atelier de costura não teve custos para abrir sua empresa, porém, desde 2015 vem pagando pela renovação de alvará da Prefeitura. Essa cobrança é legítima?
A Prefeitura de Palhoça sustenta que sim. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico explica que “a legislação federal apresenta as diretrizes, que devem ser regulamentadas por lei municipal”. “O município possui a prerrogativa constitucional de regular a matéria em seu território naquilo que lhe compete”, explica o procurador-geral do município, Luciano Dalla Pozza, citando o artigo 145 da Constituição Federal. Por isso, em 2009, foi sancionada a Lei Municipal nº 3123, que institui a Lei Geral Municipal do Empreendedor Individual. Essa lei municipal determina que o MEI estará isento apenas da cobrança de taxas para o registro da empresa. O artigo 12 determina que os empreendedores individuais terão o seguinte benefício fiscal: “ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes às taxas de consulta de viabilidade, protocolo para ingresso de processos, bem como os demais custos relativos à abertura, à inscrição e ao registro ao cadastro do empreendedor individual”. “Perceba que ficam reduzidos a zero os custos referentes à abertura da empresa. Nos anos seguintes, não existe previsão legal”, observa o procurador-geral.
O procurador também informa que o Projeto de Lei Complementar 0050/2019, que será sancionado pelo prefeito Camilo Martins nesta quinta-feira (11) - acompanhe detalhes na página ao lado -, também trata da matéria. O procurador explica que se trata de um projeto elaborado em parceria com o Sebrae para desburocratizar a abertura de novas empresas, com tratamento diferenciado aos pequenos negócios.
A lei federal
Segundo o parágrafo terceiro do Artigo 4 da Lei Complementar nº 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, “ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas”.
Segundo especialistas, a lei não é clara com relação às taxas isentas: vale para as taxas cobradas pelos estados e municípios ou vale somente para as taxas federais, instituídas pela União? O entendimento da procuradoria de Palhoça é o de que a isenção só vale para tributos federais e que os municípios têm a prerrogativa de estabelecer a regulação com relação aos tributos municipais. Até porque, o Artigo 151 da Constituição Federal veda à União a competência de “instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios” - neste caso específico, a cobrança do alvará de funcionamento é de competência municipal.
Neste contexto, juristas entendem que, se a intenção da Lei Complementar 123 é a de promover a isenção de todos os tributos, independentemente da origem, ela seria inconstitucional. O próprio site governamental “Portal do Empreendedor” menciona que o MEI é enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL); precisa, apenas, pagar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI (DAS-MEI), taxa mensal obrigatória.
Porém, essa posição não é unânime. Muitos advogados e contadores entendem que a lei fala em isenção de quaisquer tributos, exigidos não somente para a abertura da empresa, mas também para o funcionamento da MEI. Alguns municípios, inclusive, já foram denunciados por cobrarem essas taxas. O próprio Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do governo federal, atendendo a um pedido de explicações a esse respeito, solicitado junto à Secretaria-Geral da Presidência da República, informa que “prefeituras e os órgãos municipais responsáveis pela emissão dos licenciamentos aplicáveis a cada empreendedor deverão ter procedimento simplificado para abertura, registro, alteração e baixa de MEI, e não poderão cobrar qualquer taxa ou emolumento para concessão de alvarás ou licenças e cadastros para funcionamento relativos à abertura do registro. As renovações do alvará, licença e cadastros para funcionamento também são gratuitas”.