O desembargador Gerson Cherem II, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), indeferiu, na noite de terça-feira (21), um pedido para o retorno do transporte público intermunicipal nas regiões onde o serviço está suspenso pelo Decreto Estadual 724, de 17 de julho de 2020. A legislação suspendeu o serviço por 14 dias em sete regiões, a partir do dia 20 de julho, pelo aumento do número de casos e de mortes decorrentes da pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada após um consórcio detentor da concessão do transporte público na Grande Florianópolis impetrar mandado de segurança cível.
Para o conglomerado de empresas, o ato do governo do estado foi "abusivo e ilegal". O consórcio sustentou que o decreto inviabiliza sua atividade comercial, porque já esteve pelo período de 100 dias com o serviço paralisado pela pandemia. Ponderou que segue rigoroso plano sanitário para o transporte de passageiros, configurando-se o meio de deslocamento mais seguro para a população. Além disso, defendeu que a competência para legislar sobre o transporte público é dos municípios.
O desembargador anotou que "o mundo todo - hoje globalizado - enfrenta a pandemia segundo as circunstâncias de cada país, mas um juízo de ponderação sobre o relevante aspecto econômico jamais pode suplantar o princípio maior da preservação da vida".
Após ressaltar as mais de 80 mil mortes no Brasil e os quase 700 óbitos em Santa Catarina em 20 de julho, o relator indeferiu o pedido. "Nesse desiderato, soa irrazoável nesta oportunidade, mormente em sede liminar, desautorizar o planejamento público de combate à pandemia para possibilitar o transporte municipal de passageiros ao impetrante", destacou.
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