Quando um serviço for mal feito! O que faço?
Você já pensou, amigo consumidor, em mandar, por exemplo, arrumar seu veículo, fazer grades para sua casa, instalar um sistema de alarme, etc.? Contratar qualquer serviço e, no fim das contas, ele não ser prestado de maneira adequada é aborrecimento na certa. Muitos de nós, consumidores, não corremos atrás do prejuízo por puro desconhecimento: o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, nos resguarda os direitos de cidadão caso isso ocorra.
Serviço não é prestado. E agora?
O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor diz que, quando o serviço não é prestado de acordo com a oferta ou apresentar problemas de qualidade, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, sem custo adicional; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
O serviço pode ser reexecutado por um outro profissional?
No parágrafo primeiro do artigo 20, o CDC estabelece que a reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do primeiro fornecedor. Ou seja, se o mecânico ou a assistência técnica informar que, por alguma razão, não tem capacidade de refazer o serviço, o consumidor pode levar o produto para que outro estabelecimento o faça, e eventuais gastos ficarão sob a responsabilidade do fornecedor que não realizou o serviço adequadamente.
Lembrando: antes de levar a outro estabelecimento, você deve dar a oportunidade para que o primeiro fornecedor reexecute o serviço ou indique outro profissional.
Publicado em 05/07/2018 - por Élcio Schmitz