7ª Edição da Feijoada dos Amigos
Seven Lounge
Feijoada do Jean Negão 2010 - Parte II
Feijoada do Jean Negão 2010 - Parte I
Feijoada do Jean Negão 2010 - Parte III
Inauguração nova Loja Hering no Shopping ViaCatarina
Musical Jefferson e Karina - Parte 2
Musical Jefferson e Karina - Parte 1
Atividades no Centro e bairros marcam aniversário de 217 anos de Fundação da Cidade
Bela Vida demonstra preocupação com a saúde e bem-estar
6ª Noites do Sul reúne casais no Clube Sete de Setembro
1º Arraiá dos Santos e Amigos
Palhoça - Sexta-Feira, 03 de Setembro de 2010 - Boa Madrugada!!!

|Consumidor Consciente|- Canais retirados devem ser substituídos por outros do mesmo gênero ou deve ser dado desconto, exceto se o canal for cortesia;
- O usuário pode pedir, sem ônus, a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada 12 meses;
- Alterações devem ser informadas ao assinante no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso não queira continuar com o serviço, você pode rescindir seu contrato sem ônus;
- A partir de 30 minutos de interrupções, o valor proporcional ao período no qual o assinante ficou sem serviço deve ser abatido;
- O reajuste acontece a cada 12 meses pelo índice previsto em contrato, limitando à variação da inflação no período. A Anatel não autoriza aumento por elevação de custos;
- A prestadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos recebidos dos assinantes em no máximo cinco dias. Se forem feitos por carta, em até dez dias úteis;
- Em contratações feitas por telefone prevalece à regra do CDC que permite desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do
serviço.
Dúvidas e reclamações – Anatel: 0800.332001 ou www.anatel.gov.br
|Consumidor Consciente|M.A.B. firmou um contrato de prestação de serviço fora do estabelecimento comercial com uma escola de computação e ainda comprou material didático, mas em menos de uma semana, isto é dentro do prazo de sete de sete dias previsto pelo CDC para arrependimento, procurou a empresa para cancelá-lo, pois descobriu que ela, apesar de oferecer gratuitamente cursos e com possibilidades de ingresso no mercado profissional, não honrava as suas promessas. A empresa não quis cancelar o contrato sem exigir uma multa e a consumidora, sem alternativa, cedeu à pressão: rescindiu o contrato com o pagamento da multa de R$ 760,44. Para reaver o dinheiro e cobrar uma indenização por danos morais, ela resolveu entrar com uma ação contra a escola.
Em sua defesa, a empresa alegou que o contrato previa essa cláusula e, por isso, é válida a cobrança, mas não juntou qualquer documento que pudesse afastar a versão inicial. Na sentença, o juiz entendeu cabíveis os pedidos da consumidora e condenou a empresa a pagar R$ 1mil por danos morais, além de R$ 760,44 pela devolução das quantias pagas. Houve recurso, mas a decisão foi mantida.
Processo 989.09.001.965-2 (Turma Recursal – SP)
Élcio comenta: Segundo o CDC, o direito de arrependimento de um negócio celebrado fora do estabelecimento comercial deve ser requerido dentro de sete dias e com isso, torna-se abusiva a cobrança de taxas ou encargos (multa). Além disso, a lei dispõe que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produtos e serviços obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar a cumpri-la. “A publicidade não é apenas um convite à oferta, pois desperta confiança e expectativa legítima, tanto que integra o contrato”.
|Consumidor Consciente|G.S.C. depositou R$ 466,32 em seu banco, mas devido a erros internos da agência, o valor foi creditado em sua conta cinco dias depois. Por causa da falha, ele teve um cheque devolvido e a instituição ainda lhe cobrou indevidamente uma taxa de quase R$ 15. Por isso, entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal, pedindo o valor da taxa de volta e uma indenização por danos morais.
O Banco admitiu a ocorrência do fato, mas colocou que o problema se deu em razão de um defeito técnico na máquina de caixa rápido. A Caixa afirmou que, tão logo realizada a reclamação, o depósito foi regularizado. Na sentença, Porém, o juiz entendeu cabíveis os pedidos do consumidor e condenou o banco a pagar R$ 14,70, referentes à cobrança da devolução do cheque, além de R$ 2,5 mil por danos morais. Houve recurso e apenas o valor do dano moral foi reduzido.
Processo 2004.37.00.703885-3 (Turma Recursal – MA)
Élcio comenta: Quando há um vício na efetivação do serviço, gerando um ônus ao consumidor, este deverá ser ressarcido. Não importa a contestação da empresa alegando que tratava-se de um defeito mecânico. Se a máquina é do banco, ele deve assegurar seu perfeito funcionamento. Como houve dano ao consumidor, foi acertada a condenação judicial.
|Consumidor Consciente|T. J. M., Morador da barra do Aririú, pergunta: Gostaria muito de um esclarecimento. Estou devendo há dois anos devido a uma compra que fiz em uma loja no Shopping Itaguaçú e atualmente a dívida está em cartório. Procurei o tabelionato para pagar minha dívida e a moça do balcão me falou que agora eu teria que me acertar diretamente só com a loja. Isso é correto?
Élcio responde: Se o seu débito for decorrente de notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou cheques sem fundo e estiver em cartório, basta apenas pagar o valor impresso na intimação. Mas, se o prazo estipulado na intimação estiver vencido, realmente a dívida só poderá ser quitada junto ao credor (loja). Depois do pagamento junto à loja os comprovantes como recibos e a carta de anuência deverão ser entregues no cartório onde o título foi protestado para que seja efetuada a devida baixa.
|Consumidor Consciente|M.A.G. é usuária dos serviços de telefonia fixa pela Brasil Telecom, atualmente OI. Ela solicitou a instalação do sistema de internet banda larga. O contrato foi firmado pelo período de um ano e as quantias referentes aos serviços passaram a ser incluídas na fatura de telefone. A empresa pediu um prazo de 30 dias para que disponibilizasse o serviço, mas, após o período, afirmou que não teria como fazê-lo por motivo de impossibilidade técnica. Após o desgaste, a consumidora resolveu entrar com uma ação. Em primeira instância, a empresa foi obrigada a instalar e disponibilizar a internet banda larga, impondo inclusive uma multa em caso de descumprimento, e ainda foi decretado o pagamento de R$ 1,2 mil por danos morais. Inconformada, a empresa recorreu, alegando que não há como cumprir a obrigação pela inviabilidade técnica. Assim, o tribunal entendeu que embora a atitude da empresa seja reprovável, não há mesmo como obrigá-la. A sentença foi então reformada, mantendo apenas a indenização por danos morais.
Processo 71001089580 (Turma Recursal – RS)
Élcio comenta: Segundo o CDC, a oferta é vinculativa, podendo o consumidor, se assim desejar, exigir o cumprimento forçado da obrigação assumida pelo fornecedor. Em algumas situações, porém, principalmente quando há impossibilidade técnica, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos. No caso, para evitar o problema, antes de ofertar qualquer serviço adicional, a empresa deveria ter mais responsabilidade e realizar uma análise de compatibilidade da tecnologia.
|Consumidor Consciente|A.F.J da Ponte do Imaruim pergunta: Estou muito indignada e gostaria de uma ajuda. Casei no dia 5 de junho deste ano e tivemos uma grande decepção na festa. A empresa de filmagem contratada, após fazer os primeiros registros, percebeu que a máquina fotográfica estava com defeito e que não poderia tirar outras fotos. Ao afinal, falou que daria um desconto pelo problema ocorrido. Não concordamos e ficamos muito frustrados. Várias pessoas da minha família que vieram de outras cidades não foram fotografadas. Eu e meu marido estamos totalmente estarrecidos e decepcionados, quais os nossos direitos?
Élcio responde: É totalmente justa a indignação de vocês. Todos os serviços contratados devem ser cumpridos fielmente, principalmente os de um casamento. A situação apresentada na pergunta é um excelente exemplo. Se vocês pudessem imaginar que ocorreria o problema e que apenas algumas fotografias seriam tiradas, naturalmente não aceitariam os serviços do fotógrafo, ainda que nada fosse cobrado.
Assim, sua postura deve ser no sentido de nada pagar ao fotógrafo, além de exigir danos morais pelos sentimentos negativos de frustração e tristeza que o episódio lhes causou.
Para vocês terem uma idéia, em abril do ano passado, a Justiça julgou um caso semelhante ao de vocês que acabou condenando o fotógrafo por danos morais. O resumo da decisão possui o seguinte teor: “age com imprudência o fotógrafo que celebra contrato para executar serviços de fotografia e confecção de álbum da solenidade de casamento, mas comparece à cerimônia apenas com uma máquina fotográfica, deixando, em consequência, de registrar o evento. Em razão da importância da solenidade, exige-se do profissional da fotografia o mínimo de cuidado para cumprimento do contrato. O dano moral causados aos nubentes, que tiveram que suportar muita dor e sofrimento, pela ausência de fotografias do matrimônio, poderá ser compensado, pelo menos em parte, com o pagamento de indenização”.
|Consumidor Consciente|F.C.S. entrou com uma ação contra a seguradora S.A.S para cobrar o pagamento de uma cobertura. Ele se envolveu em um acidente e houve perda total de um automóvel. Segundo o consumidor, ele mesmo foi o responsável pelo sinistro, mas a sua alegação é que não se justifica a recusa da empresa. Em sua defesa, a seguradora disse que não tem obrigação de pagar, pois houve uma falha mecânica e o contrato previa a exclusão de determinado defeito. A argumentação não convenceu o Juiz. Houve recurso, mas, nas outras duas instâncias, a sentença foi mantida.
Processo 2002/0072849-4 (Turma Recursal – PB)
Élcio comenta: A responsabilidade da seguradora não pode ser retirada pela aplicação de uma cláusula contratual que isenta a obrigação de indenizar pela ocorrência do sinistro por “defeitos mecânicos”, pois não foi demonstrada culpa ou dolo do segurado em fraudar o contrato. Além disso, cabe mencionar que, a partir do momento em que a seguradora não vistoriou o veículo, exigindo equipamentos essenciais, assumiu o risco de a sua ausência causar acidentes.
|Consumidor Consciente|F.L.S. entrou com uma ação contra uma loja de eletrodomésticos. Ela adquiriu um aparelho de som, da marca Gradiente, que apresentou defeito no prazo de garantia, tornando-se imprestável. Tentou a troca do bem, mas não conseguiu, pois o produto já estava há sessenta dias no conserto, mas nada ficou resolvido. Passado sete meses, a assistência técnica autorizada lhe comunicou que a Gradiente não fabricava mais o produto. Com isso, compareceu à sede da empresa solicitando a devolução da quantia paga pelo som defeituoso, mas a loja não aceitou. No JEC (Juizado Especial Cível), o juiz condenou a loja a devolver o dinheiro pago pelo aparelho de som, mais R$ 1,5 mil de danos morais. A empresa recorreu da decisão. Entretanto a Turma Recursal manteve a decisão anterior.
Processo 2007.01.1.056217-9 (Turma Recursal-DF)
Élcio comenta: Primeiramente salienta-se que o desgaste psicológico da consumidora na impossibilidade de usar o aparelho, ocasionado pela negligência da empresa, por si só, gera direito a indenização. Vale ainda destacar que a postura da empresa mostra-se infundada, pois colocou diversos obstáculos para se furtar e ressarcir a parte fraca da relação de consumo, o que, de igual forma, reforça a ocorrência de um abuso passível de ressarcimento.
|Consumidor Consciente|Juliana, do Bairro Jardim Eldorado, pergunta: Recentemente abri uma conta bancária na Caixa Econômica Federal e tenho a seguinte dúvida: Sou obrigada a arcar com os custos de talões de cheques e cartões magnéticos do Banco?
Élcio responde: Juliana, o consumidor pode optar por movimentar as contas através de cartão magnético ou talão de cheques. Caso opte por movimentar a conta através de talão de cheques, o banco terá que fornecer pelo menos um talão de cheques por mês com 10 folhas gratuitamente (Resolução Bacen 2747/00), além de garantir seu total acesso à conta por intermédio da agência bancária. Caso o consumidor decida ter somente cartão magnético, igualmente deverá ser dispensado do pagamento de qualquer taxa. Obviamente, se possuir os dois, deverá optar por uma modalidade que será “gratuita”, e a outra será cobrada, como determina a Resolução 2.303 do CMN.
|Consumidor Consciente|João Batista, de Palhoça pergunta: Eu e minha esposa compramos um apartamento em construção de uma construtora aqui da região, com promessa de entrega para novembro de 2009. Houve atraso na construção do prédio e naturalmente na entrega das unidades. Quase desistimos do negócio e tivemos que pagar vários meses de aluguel. Eu e minha esposa estávamos pensando se a empresa construtora não teria que ajudar-nos a arcar com esses valores?
Élcio responde: João Batista, com certeza a construtora está obrigada a indenizar os prejuízos sofridos em virtude do atraso na entrega do apartamento. Houve um descumprimento parcial do contrato celebrado com vocês. Não se respeitou A cláusula que faz referência à data de entrega do imóvel. Questões semelhantes são frequentemente levadas à Justiça.
Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto a seus direitos. Entretanto, antes de se submeter ao desgaste de uma discussão judicial, procure o representante da construtora para tentar obter, amigavelmente, o valor dos meses de aluguel. Se houver parcela do preço a vencer, pode-se inclusive, ser acertado um abatimento. Caso a construtora não queira indenizar (pagar) os valores do aluguel em virtude do atraso da entrega do apartamento, você poderá contratar um advogado para pedir a indenização dos valores em juízo.
|Consumidor Consciente|Contratos desde 1999 agora são obrigados a incluir mais de 70 novos procedimentos
Entraram em vigor as novas regras para planos de saúde, que beneficiarão 44 milhões de usuários. Agora, as operadoras são obrigadas a incluir cerca de 70 novos procedimentos na cobertura básica, além de ampliar o limite de consultas em algumas especialidades médicas. As mudanças não terão grande impacto nos custos, mas a elevação poderá ser repassada principalmente aos contratos de grupos, informa a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A medida é válida para os contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999. Para os outros 10,4 milhões de usuários com planos mais antigos, vale o que está no documento.
Entre as mudanças, cobertura obrigatória de transplante de medula óssea via parentes ou por banco de medula, inclusão de 16 procedimentos odontológicos, como fixação de coroas e blocos dentários, e exame de imagem para identificar câncer em estágios inicial e avançado — o PET-SCAN oncológico.
Mais consultas
A ANS decidiu ampliar o número mínimo de consultas para algumas especialidades, como fonoaudiólogo, que passa de seis para até 24. Na terapia ocupacional, as visitas ao especialista passam de seis para 12. Sessões de terapia com psicólogos sobem de 12 para até 40 consultas, desde que sejam indicadas por um psiquiatra. Atendimento psiquiátrico ilimitado em casos graves e possibilidade de internação domiciliar também são novidades. E quem precisar de nutricionista terá direito a até 12 consultas. Na avaliação da ANS, as novas regras não vão pesar na mensalidade. Nesta semana, o órgão tem reunião para tratar do reajuste dos contratos individuais. Nos contratos de grupos, vale a livre negociação. Dúvidas e reclamações: ANS – 0800.7019656 ou www.ans.gov.br
|Consumidor Consciente|Atendendo a uma recomendação feita pelo MFP (Ministério Público Federal), a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) proibiu a partir de agora todas as operadoras de telefonia móvel de encaminharem mensagens de texto não solicitadas a seus consumidores.
Proibição válida para os novos contratos
Todas as operadoras receberam um ofício da Anatel informando sobre a obrigação. Portanto, a partir de 1º de junho de 2010, todos os novos contratos de adesão de telefonia móvel terão que conter cláusulas em que o cliente possa optar por receber ou não mensagens publicitárias. As cláusulas devem ser redigidas de forma clara, acrescidas de um campo no qual o usuário deverá assinalar se deseja ou não receber tais mensagens. Reclamações pelo telefone da Anatel: 0800-332001 ou www.anatel.gov.br
|Consumidor Consciente|Edemilson acadêmico de Direito da Unisul pergunta: Os cursos livres (informática, línguas, academias de ginástica) são regulamentados por alguma legislação específica?
Élcio responde: Não, Edemilson. A única legislação específica que existe são para as escolas particulares, ou seja, educação básica (ensino fundamental, médio e superior) que é a Lei Federal 9.870/99.
Entretanto, é importante saber que para os cursos livres mencionados na pergunta deverá haver um contrato de prestação de serviços contendo informações sobre o conteúdo programático a ser desenvolvido, a quantidade de módulos/séries, ou número de aulas semanais, a duração de cada aula e do curso, a data de início e término, o valor, a forma de pagamento, o local onde serão ministradas as aulas e material a ser utilizado, enfim, tudo o que verbalmente foi acordado pelo estabelecimento, para não gerar dúvidas e conflitos após o início das aulas.
|Consumidor Consciente|Andresa, da Ponte de Imaruim, pergunta: Estou precisando de uma ajuda. No dia 06/05/2010 coloquei minha máquina fotográfica digital no conserto em uma eletrônica em São José. O proprietário falou que o conserto iria sair por R$ 130 e que ela ficaria pronta em 17/05/2010. Acontece que eu já fui três vezes para pegar o aparelho e o proprietário alega que ainda não ficou pronta, devido a uma peça que ainda não chegou. O que eu faço?
Élcio responde: Andresa, com relação ao seu problema o Código de Defesa do Consumidor estabelece que você tem o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a devolução do valor eventualmente pago (art. 35 CDC).
Faça o seguinte: protocole uma solicitação de cumprimento de prazo (carta) em duas vias no balcão da eletrônica exigindo a solução do problema em um prazo máximo de sete dias. Se o fornecedor não acatar o prazo estabelecido procure o PROCON e se for necessário o Juizado Especial Civil de sua Comarca.
|Consumidor Consciente|Para evitar que resíduos interfiram na qualidade da água, uma portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral definiu que os garrafões retornáveis de 10 e 20 litros a partir de agora passarão a ter prazo de validade. A empresa que vender galões fabricados antes de 2007 pode ser multada.
ADEQUAÇÃO
A Portaria número 358 está em vigor desde setembro do ano passado em todo o país, mas os oito primeiros meses de aplicação consistiram no prazo concedido às empresas para se adequarem à nova legislação e retirar de forma escalonada os galões vencidos de circulação. Os galões retornáveis passam por quatro etapas de lavagem e têm um enxágue final com água mineral antes de serem envasados novamente. Pesquisas realizadas comprovam que esse processo de lavagem pode deteriorar a parte interna das embalagens mais antigas ou deixar resíduos. “A má qualidade do galão pode gerar contaminações e deixar a água com odor ou coloração. Por esse motivo a portaria é uma questão de segurança alimentar”, alerta Carlos Alberto Lancia, presidente da Associação Brasileira de Indústria de Água Mineral (Abinam).
FISCALIZAÇÃO
A partir deste mês, caso o consumidor verifique a venda de galões de água com mais de três anos de uso, poderá denunciar para o Departamento Nacional de Produção Mineral ou para a vigilância sanitária do município. “O consumidor é corresponsável nessa fiscalização e pode verificar a data de fabricação do galão na própria embalagem”.
|Consumidor Consciente|Usuários de cartões de crédito podem ver uma luz no fim do túnel das altas taxas de juros e da tarifação confusa. O segmento vai ser regulamentado pelo governo. As regras de cobrança serão definidas pelo Banco Central (BC), assim como as tarifas bancárias.
Sem controle
Será formulado um projeto de lei para regulamentar o setor, a ser enviado ao Congresso. A decisão põe fim a um debate que já leva anos. As operadoras vinham evitando a interferência do governo aplicando a autorregulamentação própria. Mais de 100 milhões de cartões de crédito e débito estão em circulação no País. Nesse mercado, 77% das reclamações dos usuários têm relação com cobranças indevidas.
O cartão de crédito era visto como serviço diferenciado, sem controle de tarifas. “É meio que um terreno sem ninguém, em que as tarifas poderiam ser livremente estabelecidas”.
Principais problemas
Os principais problemas dos consumidores são cobranças de tarifas difíceis de identificar, como taxas diversas ou taxa de inclusão em programa de recompensa, para resgate de pontos ou por cartão inativo. “Se o cliente já paga uma anuidade, entende-se que ele não deveria pagar outras tarifas. Ele tem que, ao menos, saber o que está pagando”.
Na próxima semana, será divulgado um relatório sobre o setor produzido pelo Ministério da Justiça, da Fazenda e o BC. Em nota, o governo pretende elaborar com urgência a proposta de regulamentação das tarifas incidentes sobre os cartões de crédito e criar projeto de lei que dê ao Conselho Monetário Nacional e ao BC poder para regulamentar a indústria de meios de pagamento.
Eliane do bairro Rio Grande questiona: Estou muito indignada com a seguinte situação. Minha mãe tem 68 anos de idade, comprou uma garrafa térmica em um Supermercado de Palhoça na quinta feira da semana passada. Quando foi usar pela primeira vez, a garrafa simplesmente explodiu, tendo espirrado água fervendo nas mãos dela. Como pode uma garrafa térmica vir com tal tipo de defeito e simplesmente explodir?
Foi um acidente seríssimo que poderia gerar conseqüências mais graves. Quais são os direitos dela?
Élcio responde: Eliane, sua pergunta apresenta uma situação que configura o que se denomina ACIDENTE DE CONSUMO. O Código de Defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90), visando resguardar a integridade física do consumidor, estipula o princípio de que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exeto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição” (art.8.º CDC).
De outro lado, a norma estabelece nestes casos que o fabricante responda pelos danos ocasionados ao consumidor em decorrência da indenização dos gastos médicos hospitalares ou farmacêuticos. (devidamente comprovados). “O comerciante neste caso só será responsabilizado se o fabricante não puder mais ser identificado”. (art.13 CDC).
Eliane, encaminhe uma carta para a empresa fabricante indicando um valor monetário para fins indenizatórios. Se não for possível chegar a um acordo, o assunto pode ser levado ao PROCON e, se for o caso à justiça.
Consigne-se por fim que o prazo para ajuizamento da ação é de cinco anos a contar da data do fato (art.27 do CDC).
|Consumidor Consciente|Seguros habitacionais passarão a contar com novas regras a partir de agora, quando entrou em vigor uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº. 205. A principal alteração será a abertura do mercado para as seguradoras do ramo de pessoas, sendo que atualmente somente as do setor de danos é que poderiam oferecer a modalidade. A decisão foi tomada porque, dentre as três modalidades de proteção do seguro habitacional (morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel), duas têm relação com o seguro de vida.
Novidades
O segurado poderá exigir, a qualquer momento, o custo efetivo total do seguro habitacional, a exemplo do que acontece no setor financeiro na tomada de empréstimos pelos clientes. A medida visa facilitar a comparação de preços, já que inclui o preço do seguro mais as taxas e impostos cobrados. Com a resolução, a seguradora não poderá limitar a oferta da cobertura a clientes cuja idade, somada ao prazo de financiamento e eventuais negociações, seja inferior a 80 anos e seis meses. Assim, uma pessoa de 60 anos poderá fazer um seguro habitacional por até 20 anos e seis meses.
Carências
A regra vedou as carências por morte, a não ser quando a causa for suicídio. Isso porque as seguradoras exigiam carência de dois anos para o pagamento de indenização por morte. Outra novidade é o prazo de vigência do contrato de seguro, que deverá seguir o mesmo prazo do financiamento do imóvel.
Vilmar, do Centro de Palhoça, pergunta: Tenho uma conta bancária para recebimento de salários. Nessa mesma conta autorizei um débito automático para os dias 30 de cada mês. O que estranhei foi que agora, no dia 16 de abril, ao verificar o extrato, percebi que o valor do título já havia sido debitado de minha conta. Gostaria de saber até que ponto o banco pode fazer descontos antecipados na minha conta-corrente.
Élcio responde: Vilmar, salvo autorização expressa do cliente, o banco não pode antes da data do vencimento autorizado debitar da conta bancária qualquer valor para pagamento de títulos diversos.
Se for constatado que realmente foi retirado da sua conta qualquer valor antecipado, a instituição financeira está obrigada a devolver, o valor cobrado, conforme disposição contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vilmar, procure imediatamente o gerente do banco. Caso não haja acordo quanto à devolução do dinheiro, leve o assunto ao Procon ou, se for necessário, à Justiça.
Lei que já está em vigor permite ação de despejo se o locatário atrasar apenas uma parcela do contrato
A partir de agora quem assinar ou renovar um contrato de aluguel de imóvel estará sujeito às regras da nova Lei do Inquilinato.
Entre as principais mudanças previstas está a polêmica redução dos prazos para desocupação dos imóveis em casos de inadimplência, possibilitando uma ação judicial de despejo após o atraso no pagamento de apenas uma parcela do aluguel. Nesses casos, o inquilino terá até 30 dias para desocupar o imóvel.
Novas regras
Entre os ditames da nova lei, está o pagamento de multa proporcional em caso de rescisão contratual. Antes, para não pagar o valor de todo o contrato, o locatário precisava recorrer ao Poder Judiciário. A nova lei também regulamenta a figura do fiador – que não era citada na antiga lei –, garantindo-lhe o direito de se retirar do compromisso no momento da prorrogação contratual. Para isso, ele deve comunicar essa decisão ao proprietário, ficando isento dos compromissos em 120 dias. Nesse caso, caberá ao inquilino providenciar um novo fiador em 30 dias. Se não o fizer, o contrato será automaticamente transformado em locação sem fiança. Neste caso, porém, o locatário fica sujeito a prazos ainda menores, devendo desocupar o imóvel em apenas 15 dias em caso de notificação judicial.
Mais oferta de imóveis
As mudanças devem aumentar a oferta de imóveis no mercado brasileiro. Esse argumento foi usado pelos defensores da proposta durante o processo de tramitação do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados. A tese é de que, com a agilização nos processos de despejo, imóveis que hoje permanecem até 18 meses sob litígio jurídico voltem mais rapidamente ao mercado. “A previsão é que o setor imobiliário deverá levar cerca de três meses para começar a sentir os resultados práticos da nova regulamentação”.
|Consumidor Consciente|Sabrina, da Ponte de Imaruim pergunta: Já ouvi falar que a lei proíbe contratos com letras miúdas, bem como garante ao consumidor a possibilidade de ler o documento com calma para facilitar a compreensão. Essa situação está acontecendo comigo através de uma escola de informática na qual estou pretendendo fazer um curso. O que fazer se o estabelecimento não está cumprindo tais regras?
Élcio responde: Sabrina, realmente a Lei 11.785/08 traz a você a garantia de letras grandes em contratos de adesão. No entanto, se determinado fornecedor simplesmente descumpre o direito, o melhor é não assinar e procurar outro estabelecimento.
Conforme já ressaltado, por mais certo que o consumidor esteja você terá que brigar na justiça, o que pode levar tempo e dinheiro, além de desgaste emocional.
Mesmo assim, se você tiver interesse no curso, peça a concessão de tempo razoável para sua leitura. Procure esclarecer todas as dúvidas. Se não estiver satisfeita, desista do negócio. Com certeza, em um mercado cada vez mais competitivo, haverá outro fornecedor que poderá lhe oferecer condições melhores, a começar pelo oferecimento de um documento que seja bem mais compreensível.
Sabrina, o Código de Defesa do Consumidor já existe há vinte anos, tempo suficiente para que os empresários tenham se adaptado a todas as suas regras. Além disso, desde aquela época já se exigia nos contatos letras grandes e de fácil compreensão. Na dúvida, não feche o negócio e faça uma queixa junto ao Procon.
|Consumidor Consciente|A.K.M, do bairro Jardim Eldorado, pergunta: tenho um filho estudando numa escola particular aqui na região. Por motivos pessoais estou atrasada com duas mensalidades. A escola poderá impedir meu filho de frequentar as aulas? Pois ele chegou em casa chorando dizendo que houve um comentário no recreio que a direção da escola iria impedir sua entrada no colégio. Gostaria de saber se meu filho poderá sofrer qualquer constrangimento ou penalidades por parte da unidade de ensino.
Élcio responde: O consumidor deverá honrar com o contrato, caso contrário, se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis. Por outro lado, a instituição de ensino não poderá aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, tais como suspensão de provas escolares, retenção de documentos, impedimento de frequentar as aulas ou quaisquer penalidades pedagógicas, conforme dispõe o art. 6° da Lei Federal 9.870/99.
O único tipo de restrição que a escola poderá fazer a um estudante inadimplente é a impossibilidade de fazer sua rematrícula para o ano seguinte.
Caso ocorra qualquer situação de constrangimento por parte da escola, em razão de atraso no pagamento, o consumidor poderá encaminhar uma denúncia ao Procon ou ingressar com ação junto à Justiça Comum para ter os seus direitos resguardados.
As entregas de compras ou a prestação de serviços em todo Brasil poderão ter o dia e hora determinados para acontecer. Uma medida que tramita na Câmara Federal dos deputados obriga os fornecedores a fixar data, turno e horário para a entrega dos produtos ou para realizar algum serviço.
De acordo com o deputado João Dado (PDT-SP), autor do projeto de Lei 6.523/09, “a ausência dessas diretrizes faz dos consumidores vítimas frequentes de irresponsabilidades e abusos”. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa.
Constatação:
Realmente, como é nos dias de hoje, mesmo que o fornecedor informe a previsão da data para entrega há prejuízos ao consumidor.
Em muitos casos o consumidor fica obrigado a permanecer em casa praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou que haja sequer comunicação por parte do estabelecimento comercial. A constatação é real, em razão das inúmeras reclamações feita nos Procons.
Por conta disso, o projeto de Lei estabelece três turnos para a entrega: manhã, das 7h às 12hs; tarde, das 12hs às 18h e noite, das 18h às 23h.
Ainda, de acordo com o projeto de Lei, caso a medida não seja cumprida e o consumidor não receba o produto no endereço, data e turno combinados, ele deve procurar o Procon e os fornecedores poderão ser multados, conforme a gravidade da infração. Os valores da multa variam de R$ 212,81 a R$ 3,192 milhões.
Dessa forma, o projeto do deputado amplia a lei, que por sinal já vigora no estado São Paulo.
Ana Claudia, estudante de Direito da Unisul, pergunta: O que é recall e como na pratica funciona?
Élcio responde: Ana, o recall é um procedimento que deve ser adotado quando produtos colocam em risco a segurança e a saúde dos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor obriga o fabricante (ou, no caso de produtos importados, o importador) a chamar a atenção da população sobre a periculosidade do produto. O consumidor deve ser informado também sobre os procedimentos a serem adotados para sanar o defeito, evitando, assim, acidentes de consumo.
Como funciona:
De acordo com a portaria nº. 789, de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça, o fornecedor deve comunicar o problema por meio dos grandes veículos de imprensa (jornais, rádios e redes de TV), a fim de que o alerta chegue a todos consumidores.
Dependendo do problema, é possível reparar o produto com a inserção ou troca da peça. Já em casos em que o defeito afeta a estrutura do produto, ele deve ser retirado do mercado. O reparo ou a substituição do produto é de responsabilidade do fornecedor, sem qualquer ônus para o consumidor.
Como proceder:
O consumidor deve sempre seguir as recomendações do fornecedor (fabricante) para a troca ou reparo do produto. Caso o defeito apontado no chamamento tenha ocasionado acidente, o consumidor pode solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais sofridos.
|Consumidor Consciente|A partir de agora as farmácias e drogarias de todo o país devem estar adequadas às novas regras da RDC 44/2009 da Anvisa, que instituiu as boas práticas Farmacêuticas para esses estabelecimentos.
Conheça os principais pontos da RDC 44/09:
- Somente produtos relacionados à saúde poderão ser comercializados em farmácias e drogarias. A lista inclui plantas medicinais, cosméticos, produtos de higiene pessoal, produto de saúde para uso por leigo e algumas categorias.
Serviços:
• Parâmetros fisiológicos: pressão arterial e temperatura corporal;
• Parâmetro bioquímico: glicemia capilar;
• Administração de medicamentos;
• Atenção farmacêutica domiciliar.
Perfuração de lóbulo auricular (colocação de brincos):
• Deverá ser feita com aparelho específico para esse fim e que utilize o brinco como material perfurante.
• É vedada a utilização de agulhas de aplicação de injeção, agulhas de suturas e outros objetos para a realização da perfuração.
Internet e outros meios:
• Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a comercialização de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet.
• Fica vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto.
• Todos os pedidos de medicamentos solicitados por meio remoto devem ser registrados.
Medicamento atrás do balcão:
• Os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao alcance dos clientes.
• Placa na área destinada aos medicamentos: “Medicamentos podem causar efeitos indesejados. Evite a automedicação: informe-se com o farmacêutico”.
|Consumidor Consciente|Jamile, do bairro Rio Grande, pergunta: Os supermercados são “obrigados” a vender seus produtos de modo fracionado? Por exemplo, um pacote de sabão em barras com seis unidades lacradas vender uma só unidade, um pacote de papel higiênico vende um só rolo, uma bandeja de iogurte, vender só um pote etc. Gostaria de saber perante a lei como funciona.
Élcio responde: Jamile, o fabricante é o verdadeiro responsável pela fabricação das embalagens das mercadorias na cadeia produtiva, pois é ele que produz a forma de como será oferecida ao consumidor no varejo. Portanto, não há como obrigar o comerciante varejista a vender as mercadorias de forma unitária (fracionada), pois o produto já vem embalado pelo fabricante e com o código de barra. Além disso, é a única maneira de os supermercados e mercearias manterem a forma de apresentação de seus produtos, evitando assim a danificação das embalagens. Entretanto, se o comerciante preferir abrir a embalagem original de fábrica e vender fracionado ele pode, mas não é obrigado.
|Consumidor Consciente|
A TV digital já completou dois anos no Brasil, mas embora o sinal esteja no ar em 26 cidades brasileiras, ainda confunde o consumidor. Os fabricantes empreendem esforços, com demonstrações, treinamento de vendedores e sites especiais, para explicar o que é essa tecnologia. Governo e fabricante preparam uma campanha de esclarecimento a toda população brasileira. O consumidor sabe que a TV digital é melhor que a analógica, mas não sabe direito por quê.
Principais dúvidas:
Em primeiro lugar, a TV digital, que foi lançada há dois anos, não tem nada a ver com a TV paga. As empresas de televisão por assinatura - como Net, TVA e Sky - também têm seus pacotes digitais. Os serviços via satélite, como os da Sky, sempre foram digitais. A TV digital aberta, no entanto, tem características próprias e o espectador precisa ter equipamentos específicos para assisti-la. O consumidor precisa de um conversor ou uma TV com receptor embutido para assistir à TV aberta digital. Também precisa de uma antena UHF.
Outra dúvida comum é confundir alta definição com TV digital. Nem todo programa transmitido digitalmente tem alta definição, que oferece uma qualidade de imagem seis vezes melhor que a convencional. Para assistir a uma imagem em alta definição é necessária uma TV no formato Full HD. Se o espectador ligar um conversor à TV de tubo terá provavelmente uma imagem melhor, mas não a alta definição.
|Consumidor Consciente|É costume no Brasil que as contas de alguns restaurantes venham com o valor correspondente a 10% do que foi gasto, como forma de gratificação do garçom. A prática é válida, mas a cobrança não deve ser imposta ao consumidor.
Paga se quiser:
O consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio, que constitui oferta nos termos do artigo 30 e 31 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) - os preços dos pratos e bebidas devem constar de forma clara e bem discriminadas no cardápio. O pagamento pelo serviço do garçom e outros funcionários do restaurante já vem embutido no preço das refeições. Se a pessoa paga pelo serviço no preço do produto e também é obrigada a pagar os 10%, isso se configura em duplicidade de cobranças. O consumidor só está obrigado a pagar pelo que consumiu e deixa a gorjeta do garçom se for bem atendido e se quiser.
Sonegação:
Em alguns estabelecimentos, apesar de impor o pagamento dos 10%, que não é legal, não se discrimina este valor na nota fiscal! Se a cobrança está sendo imposta e se o consumidor não tem outra opção a não ser pagar por constrangimento, a nota fiscal deve levar em conta todo o valor cobrado, do contrário, configura-se, em tese, crime de sonegação fiscal.
|Consumidor Consciente|Já estão nas lojas as novas tomadas, que vão ser obrigatórias. Entretanto, os modelos antigos ainda estão à venda. Aí começa a confusão! São três furos que ainda causam estranheza aos consumidores.
Só para novas construções:
Por enquanto, não é preciso trocar todas as tomadas. As construções novas é que já estão recebendo as tomadas do novo padrão, com o fio terra, que traz mais segurança. A fiscalização já começou neste mês de fevereiro para os fabricantes e importadores de aparelhos elétricos e eletrônicos. As tomadas antigas ainda podem ser vendidas até o fim deste ano, mas como não são mais fabricadas, só encontraremos o novo padrão em algumas lojas. Quem comprar a nova tomada não vai ter dificuldades para ligar os aparelhos em casa - é que o plugue com dois pinos redondos se encaixa sem problemas.
É para evitar choques!
Desde 1º de janeiro, os novos aparelhos já estão saindo de fábrica com o modelo padrão. Os que têm o fio terra, como microondas, por exemplo, terão três pinos, em linha. Aí, sim, vai ser preciso trocar a tomada ou comprar o adaptador. Mas a grande maioria dos equipamentos não precisa do terceiro pino. O novo modelo de tomada já é usado em outros países e evita choques, principalmente em crianças.
|Consumidor Consciente|Em praticamente todos os conflitos entre consumidor, prestador de serviço e comerciante, os impasses poderiam ser resolvidos de forma rápida, caso os documentos de garantia e comprovantes de pagamentos fossem devidamente arquivados pelo consumidor.
Inclusão indevida:
Os comprovantes podem proteger o consumidor de ter o nome e o CPF inclusos em listas de devedores do comércio por cobrança às vezes indevida. Se a pessoa não tiver como comprovar que pagou uma conta de luz, por exemplo, ela terá que pagar a duplicidade para não ter o nome incluído em listas de mal pagadores.
O tempo médio para guardar os comprovantes é de cinco anos, que é o prazo mais comum de prescrição de dívidas, segundo o Código Civil, como é a da maioria dos impostos, condomínios e de serviços de concessões públicas, como água, luz e telefone.
Entretanto, há comprovantes que devem ser mantidos por mais tempo como os de imóvel financiado, cujas parcelas chegam a ser divididas em mais de 20 anos. Os encargos trabalhistas também precisam ser guardados por longo período. Os holerites que comprovam o recolhimento do INSS são importantes na hora de solicitar a aposentadoria.
Outros modos:
Outra medida que pode proteger o consumidor de duplas cobranças é o pagamento por débito em conta corrente. Isso garante que o pagamento foi efetuado, mesmo se o consumidor perder o comprovante, porque ele pode solicitar ao banco um extrato que identificaria o débito.
Para resumir o volume de documentos arquivados, o consumidor poderá pedir ao prestador de serviço uma Certidão Negativa de Débito, que eximiria o consumidor de qualquer cobrança futura. Esse documento pode ser emitido até pelo síndico de um condomínio.
|Consumidor Consciente|Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a nova lei da Tarifa Social de Energia Elétrica, que permite descontos na tarifa paga por famílias de baixa renda, já está em vigor.
Descontos
A Lei nº. 12.212 altera leis anteriores e permite descontos que variam de 10% a 65% nos casos de consumidores cuja renda familiar mensal per capita seja menor ou igual à metade do valor do salário mínimo nacional. A definição dos percentuais de descontos a serem aplicados depende do padrão de consumo da família, variando de 30 kWh/mês (desconto de 65%) a um máximo de 202 kWh/mês (desconto de 10%).
Beneficiados
A nova legislação beneficia com descontos nas tarifas também as famílias com renda mensal de até três salários mínimos, quando houver entre seus integrantes um portador de doença ou patologia, cujo tratamento médico exija uso continuado de aparelhos ou equipamentos movidos à energia elétrica.
A concessão do desconto exige que as famílias beneficiadas sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A lei estabelece também que as famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que consomem de 30 kWh/mês a 100 kWh/mês terão desconto integral, até o limite de 50 kWh/mês.
|Consumidor Consciente|Ricardo, do Centro Palhoça, pergunta: Gostaria de tirar uma dúvida. Como é que os consumidores poderão saber a procedência dos combustíveis se alguns postos comercializam com diversas distribuidoras?
Élcio responde: Ricardo, sua pergunta foi muito importante e bem oportuna. Todos os postos revendedores de combustíveis que operam com diversas distribuidoras, popularmente conhecidas como “Bandeira Branca”, são obrigados a identificar de forma destacada e de fácil visualização em cada bomba abastecedora o nome do distribuidor do combustível automotivo comercializado.
Esta exigência está prevista no artigo 11 da Portaria 116/00 da ANP. Caso algum posto de combustível que você abasteça não esteja cumprindo o que determina a lei, poderá ser denunciado ao PROCON ou à ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).
|Consumidor Consciente|Já diz a sabedoria popular que com a educação dos filhos não se brinca nem se faz leilão. Por outro lado, conhecer o que é supérfluo e essencial na hora de escolher a instituição que será responsável pela educação formal dos herdeiros pode evitar que os pais gastem mais que o necessário.
Em uma escola infantil, por exemplo, espaços com brinquedos muito caros ou com um verdadeiro parque de diversões acabam onerando a mensalidade e, na maior parte das vezes, não são essenciais. Brinquedos artesanais e educativos produzem resultados muito mais positivos nas crianças e não encarecem tanto as mensalidades.
O que é preciso observar:
Para terem certeza de que estão fazendo o investimento correto e de que a criança não sofrerá prejuízos na educação, antes de optar pela escola mais badalada do bairro é importante que os pais sigam os seguintes passos:
- Visitem a escola e observem a infraestrutura. Mais importante que um espaço bonito, é um ambiente seguro;
- Passeie pela escola e veja como as crianças interagem entre si e com os adultos, além de observar se elas parecem tranquilas e confortáveis;
- Se possível, converse com pais que têm filhos estudando naquela instituição e pergunte qual a opinião deles sobre a escola;
- Informe-se sobre o material didático e o projeto pedagógico; esse último contém os objetivos da escola e deve ser de fácil acesso aos pais;
- Informe-se também sobre o corpo docente. Veja se os professores são todos formados, buscam atualizações constantes e se possuem um tempo específico para se reunirem, o que é muito importante.
É fundamental observar se a mensalidade da escola é compatível com o que ela oferece e se os espaços, como quadras, salas ambiente, entre outros, são realmente utilizados, pois isso pode dar pistas sobre o real compromisso da escola com a educação.
|Consumidor Consciente|Por determinação do Ministério Público e Procon, as penalidades agora se tornam um pouco mais rigorosas.
De acordo com o Decreto Presidencial nº 5.903, todos os lojistas serão obrigados a informar, através de uma etiqueta junto aos produtos, tanto na vitrine quanto na parte interna da loja, os preços oferecidos.
A etiqueta, segundo o Diretor Geral do Procon de Palhoça, Élcio Luiz Schmitz, terá que conter o preço à vista e a prazo, bem como o valor de cada prestação e o percentual de juros acrescidos do valor a prazo para o valor à vista. “Os estabelecimentos que não cumprirem com a recomendação sofrerão as penalidades previstas na lei, podendo o proprietário ser encaminhado ao Ministério Público”, detalha o Diretor.
Por determinação do Ministério Público e Procon, as penalidades agora se tornaram um pouco mais rigorosas, além da exigência do Código do Consumidor - artigos 31 e 52 - que prevêem a colocação dos preços nos produtos, “que, por sinal, não vem sendo cumprida por alguns estabelecimentos comerciais”, lembra o Diretor. Segundo ele, agora haverá uma ação mais rigorosa do Procon em todos os estabelecimentos que não cumprirem a Lei Presidencial.
Alguns dos direitos dos consumidores:
Cartão de Crédito – Na compra “à vista” com o cartão de crédito. É ilegal a cobrança de qualquer acréscimo de preço. Lei 5.474/68.
Cheques Pré-datados – É um acordo feito entre consumidor e o comerciante, na qual envolve uma relação de confiança entre as partes. O cuidado com os cheques pré-datados deve ser redobrado. Peça para o lojista anotar no verso da Nota Fiscal a data de entrada de cada cheque.
Oferta e publicidade - Caso você tenha procurado a loja através de anúncios de jornais, revistas, folhetos, etc., guarde todo este material publicitário para que através dele seja cumprido fielmente o que for ofertado, pois poderá ser útil em caso de reclamações. Art. 30 e 35 (CDC).
Nota ou cupom fiscal – O fornecimento da nota ou cupom fiscal é obrigatório, pois ela é o certificado de garantia do produto. Mais um detalhe: exigindo a nota você contribui para a diminuição da sonegação de impostos.
Tempo para reclamar – Perante o Código do Consumidor, você tem 90 dias para reclamar de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis. (Art.26, CDC).
Desistência da compra – Você só terá o direito de desistir da compra se ela for efetuada “fora do estabelecimento comercial”. Ex: (venda por telefone, em seu domicílio, Internet, catálogo, etc.) você tem um prazo de sete dias para desistir do negócio (Art. 49, CDC).
Fonte: Procon Palhoça
|Consumidor Consciente|Veja dicas para não ter prejuízos
As férias de Verão estão aí e muita gente recorre aos pacotes turísticos para descansar e conhecer outros lugares sem grandes preocupações. Contudo, se alguns cuidados não forem tomados, o descanso pode se tornar uma grande dor de cabeça.
Cuidado com milagres:
Propagandas com ofertas muito vantajosas merecem atenção redobrada, visto que, muitas vezes, escondem um serviço de qualidade duvidoso ou diverso do anunciado. Atenção redobrada também merecem as atrações e eventos especiais que, na maior parte das vezes, aumentam bastante o custo da viagem.
Contrato:
Tomadas as primeiras providências, é hora de olhar para o contrato. Este deve ser por escrito e conter o preço total da viagem, a companhia aérea ou rodoviária que fará o transporte, os hotéis especificados, o tipo de apartamento, os translados, refeições incluídas, pagamento de guias de turismo e passeios.
O consumidor deve se informar se o vôo tem escalas e se pode ou não desdobrar a passagem para visitar outra localidade.
Por fim, para viagens internacionais, não se esqueça de fazer a conversão da moeda a fim de saber o valor exato do pacote em reais, bem como especificar se o preço será em dólar ou fixo em reais para evitar surpresas.
|Consumidor Consciente|Nesta época do ano o consumo é motivado pela injeção de capital na economia, com o pagamento do 13º salário e com o pagamento de férias para grande parte dos trabalhadores. Esse dinheiro extra dá a sensação de que existe uma margem para gastar mais do que deveria. Porém, é preciso estar atendo para os gastos do começo do novo ano, como o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Se você tem filhos estudando lembre-se que o período também significa gastos a mais com as matrículas em escolas particulares e a compra de material escolar.
Compre com responsabilidade:
Para o Natal só utilize o cheque especial e o cartão de crédito como últimos recursos. Faça uma lista de quem será presenteado, incluindo o amigo secreto, e quais as opções de presentes, além de estipular um valor máximo para quem será presenteado.
Se possível compre à vista:
Se o orçamento não permitir a compra à vista prefira um financiamento em poucas parcelas. Crediários muito longos são mais arriscados, já que é impossível saber se o dinheiro comprometido para o pagamento não precisará ser usado para outras finalidades. Tenha consciência de que um crediário em 12 vezes, por exemplo, significa um gasto fixo mensal no próximo ano;
Evite comprar muitos produtos no crediário ao mesmo tempo. Prestações baixas acabam empolgando e, no final das contas, você corre o risco de comprometer mais que pode do salário;
Nota ou Cupom Fiscal – O fornecimento da nota ou cupom fiscal é obrigatório, pois ela é o certificado de garantia para você reclamar de defeitos de fabricação do produto. Mais um detalhe: exigindo a nota você contribui para a diminuição da sonegação de impostos.
Mensagem de final de ano!
O final de ano é a oportunidade que a humanidade tem em participar de uma festa de confraternização e se encontrar com seus familiares e amigos queridos.
“A confraternização é um gesto de amor, e a expressão do amor não está no tamanho, peso ou preço de um presente”.
Desejo um feliz e santo Natal e o ano que inicia repleto de realizações!
Élcio Luiz Schmitz
Diretor do Procon de Palhoça
|Consumidor Consciente|Gervásio, da Ponte de Imaruim, pergunta: Comprei dois galões de tinta para pintar minha residência. Acontece que após a aplicação feita pelo pintor profissional a tinta começou a desbotar em algumas partes. O pior aconteceu quando choveu e a tinta começou a manchar em diversos lugares na parede. Estou muito preocupado. Embora na embalagem (galão) constam dois anos de garantia do produto, neste caso o que eu posso fazer?
Élcio responde: Gervásio, calma! Sua indignação faz sentido, pois “todo produto tem que satisfazer a justa expectativa do consumidor, além de atender a finalidade a que se destina”. Neste caso, a tinta não poderia desbotar tão rápido, principalmente tratando-se de um produto que está dentro do prazo de garantia dada pelo fabricante.
Faça o seguinte: encaminhe uma carta por AR (aviso de recebimento), preferencialmente com fotos, comprovando o ocorrido, exigindo da fábrica uma nova tinta e o valor gasto com a mão-de-obra do pintor. Caso a empresa não queira se responsabilizar, procure o Procon ou, num segundo momento, se for necessário, o Juizado Especial Civil.
|Consumidor Consciente|O morador M.O.S, do Jardim Eldorado, pergunta: Comprei para minha empresa dois equipamentos de informática (computadores) de uma famosa marca. A empresa autorizada entregou os equipamentos no prazo determinado. As embalagens só foram abertas dois meses depois, em razão da mudança da sede da para o município de Palhoça. Entretanto, para minha surpresa, percebi que se tratava de outro equipamento, de qualidade muito inferior. O que fazer? Incide o Código de Defesa do Consumidor?
Élcio responde: A pergunta envolve dois aspectos jurídicos. O primeiro diz respeito à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor para solucionar o caso, considerando especialmente que o adquirente do produto, além de ser uma empresa, pretende utilizar o bem como insumo de sua atividade.
A Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 2°, explicita que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Apesar de haver certa controvérsia, tem-se entendido que, se determinada empresa adquire um bem que servirá apenas como um meio de obtenção de lucro, não há incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, ainda que inaplicável o CDC, o assunto pode ser resolvido com base em outros argumentos jurídicos. Na hipótese, cabe buscar do estabelecimento a troca dos produtos, pois houve descumprimento de uma obrigação decorrente de contrato de compra e venda. Foi adquirido um produto e entregue outro.
|Consumidor Consciente|Ademir Martins, do bairro Rio Grande, pergunta: Há aproximadamente 18 meses realizei um empréstimo bancário para pagamento em 36 prestações. Constatei que, depois vários meses estou pagando ainda somente os juros e não liquidei quase nada desse empréstimo. Fui até a agência bancária para tentar realizar a renovação do empréstimo, de modo a diminuir o valor das prestações. Não foi possível. Não estou tendo condições de continuar pagando. O que pode acontecer se eu parar de pagar?
Élcio responde: Martins, apesar de sua pergunta não oferecer elementos suficientes para uma resposta adequada, faço algumas considerações.
Os juros são justamente a remuneração pelo dinheiro emprestado. Quanto maior o prazo do empréstimo, mais se pagará a título de acréscimos. Nesse assunto, o consumidor, em regra, acaba cometendo uma análise equivocada sobre as vantagens e desvantagens do financiamento, pois se preocupa unicamente com o valor da prestação, esquecendo-se de calcular o montante que, ao final, será pago para quitar o financiamento. Dependendo da taxa de juros, o valor pago, em empréstimos parcelados em 36 meses, infelizmente poderá ser mais que o dobro do valor recebido.
Assim, se não houver qualquer ilegalidade ou abuso na obtenção do empréstimo, o não pagamento das prestações poderá gerar uma série de consequências negativas, entre elas, a possibilidade da inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao credito SPC e Serasa e a cobrança judicial dos valores devidos.
Talvez a única maneira fosse constituir um advogado para solicitar em juízo uma revisão de valores.
|Consumidor Consciente|Embalagens de remédios serão rastreadas desde a fábrica. Consumidor poderá acessar informações do produto.
Os medicamentos vendidos no Brasil vão ganhar um sistema de segurança contra falsificações. A tecnologia vai permitir rastrear por onde os remédios passaram até chegar ao consumidor. O sistema será similar ao usado em alguns grandes supermercados, uma espécie de RG, com o qual o consumidor pode checar na internet onde foram produzidos.
Controle na indústria
Na indústria química a preocupação é evitar falsificações e contrabando. Um lacre com uma etiqueta antifraude, que tem selo holográfico e código de barras, é a aposta para reverter perdas de US$ 20 milhões ao ano. Com um leitor ótico, é possível saber se o produto é autêntico e quando e onde foi fabricado. Esse cliente tem a segurança de saber que aquele produto foi produzido pelo fabricante original, para que ele não seja alvo de comprar um produto falsificado, um produto roubado. A indústria farmacêutica também confia nesse sistema para acabar com o comércio ilegal. No primeiro semestre deste ano foram apreendidas 316 toneladas de medicamentos falsificados, sete vezes o que se recolheu no mesmo período de 2008 (45,5 toneladas).
A partir de janeiro
A partir de janeiro todos os medicamentos fabricados no país também poderão ser rastreados pelo consumidor para evitar a falsificação. As mais de duas bilhões de embalagens produzidas por ano terão que sair da indústria com uma identificação, um código único, que vai permitir localizar o medicamento e revelar o caminho percorrido por ele. Na primeira fase, as fábricas, distribuidores e farmácias terão que instalar o sistema de rastreamento. Cada vez que o remédio trocar de mãos, a mudança fica registrada em um banco de dados administrado pelo governo. Se o consumidor desconfiar que comprou um remédio falsificado poderá consultá-lo imediatamente.
|Consumidor Consciente|Raiza, da Ponte de Imaruim, pergunta: Estou indignada com a BRASIL TELECOM, hoje chamada de OI. Tenho recebido com certa frequência as contas telefônicas no dia do vencimento da fatura. Gostaria de saber se existe alguma norma que obrigue as empresas de telefonia a encaminharem as contas com maior antecedência?
Élcio responde: Raiza, claro que sim. Sua pergunta tem fundamento e amparo legal. Os serviços de telefonia fixa, além de estarem sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, são disciplinados pela Resolução N.º 85, de 30 de dezembro de l998, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). O art. 53 cuida especificamente do assunto trazido na pergunta e guarda os seguintes dizeres: “a entrega do documento de cobrança ao assinante, por Código de Acesso, constituído de demonstrativos e faturas dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do vencimento” .
Desse modo, está claro que a empresa não tem observado a referida norma. Ressalta-se que o dispositivo normativo dispõe que a entrega precisa ser realizada com cinco dias de antecedência, devendo, portanto, ser remetida pelo correio com prazo de antecedência razoável.
A inobservância da norma possibilita a aplicação de até uma multa imposta pela ANATEL. Raiza, antes de realizar uma representação formal ao PROCON, entre em contato com a Agência Nacional de Telecomunicações, por meio do telefone 0800 332001, para que sejam realizadas providências no sentido de regularizar a sua situação.
Após 18 anos, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na semana passada a nova Lei do Inquilinato, que agiliza o procedimento de despejo nos casos em que o inquilino tem dívida com o proprietário ou a imobiliária. O projeto foi aprovado em caráter terminativo e, como há acordo, deve seguir agora para sanção presidencial.
Basta um mandado de despejo:
Pelo projeto, bastará a expedição de um mandado de despejo para o locatário ser obrigado a deixar o imóvel. Hoje, é exigido que o inquilino receba dois mandados e duas diligências, o que atrasa o processo. O locador também é beneficiado com a alteração na regra que suspende o mandado de despejo apenas quando o inquilino paga o saldo devedor no prazo de 15 dias. “Hoje o inquilino apresenta um atestado de ‘vou pagar um dia’ para atrasar o processo. Dependendo do acúmulo da Justiça, demora cinco, seis meses só para este atestado ser anexado ao processo", disse a Senadora Ideli Salvatti (PT-SC), autora do projeto.
O bom pagador:
O projeto também beneficia o inquilino que, se for bom pagador, poderá ser desobrigado a registrar um fiador. Entre as alterações propostas, o fiador também poderá desistir da função, precisando, apenas, garantir aviso prévio de 120 dias. A atual Lei do Inquilinato não previa estas questões. As alterações na legislação, segundo a Senadora, visa agilizar os processos sobre inquilinato e dar garantias aos locadores que, muitas vezes, deixam de alugar seus imóveis, preocupados com um possível processo judicial envolvendo o inquilino.
As mudanças foram feitas para agilizar o processo judicial. Hoje, a média no Brasil é de 14 meses para retomar um imóvel. Um estudo do Ministério das Cidades mostra ainda que há um volume de três milhões de imóveis fechados, que os proprietários não querem alugar pelo risco. Se estes imóveis estivessem alugados, teríamos 10 milhões de apartamentos, casas e lojas alugadas que iriam baratear o valor destes aluguéis.
|Consumidor Consciente|Atrasos na entrega de imóveis adquiridos na planta são um problema para os consumidores. Porém, antes de tomar qualquer decisão, como suspender os pagamentos à construtora e correr o risco de se tornar réu de uma execução judicial, ou mesmo de uma ação de rescisão de contrato, os compradores devem conhecer bem os seus direitos e buscar auxílio na Justiça.
Como agir?
Se o comprador perceber que o cronograma da obra está muito atrasado, pode fazer uma ação, passar a depositar o valor da prestação da compra do imóvel em juízo e pedir ao juiz que só libere os valores após a entrega do bem. Quando a obra for concluída, o comprador que fez os depósitos em juízo também pode pedir a um corretor que faça uma avaliação de preço de aluguel do imóvel. Com isto, pode entrar com outra ação pedindo para receber os valores de aluguel pelo período de atraso na entrega.
Cláusula abusiva
A maioria dos contratos de compra de imóvel possuem uma cláusula prevendo atrasos na entrega variáveis de noventa a 180 dias. Porém, esta cláusula não é legal, sendo declarada nula pela Justiça. Só pode haver atraso em caso fortuito ou de força maior. Mesmo assim, o consumidor deve ser notificado sobre o que está acontecendo. Já quando a obra está em eminência de ser concluída, o melhor é esperar pela entrega e, posteriormente, entrar com uma ação de indenização. A indenização normalmente é fixada pela Justiça entre 0,5% a 1% do valor de mercado do imóvel, multiplicado pelos meses de atraso.
|Consumidor Consciente|Empresas terão de informar seus dados nos boletos, facilitando o contato para o cliente.
Vai ficar mais fácil para o consumidor entrar em contato com uma empresa caso esta faça uma cobrança indevida ou com valores errados. É que partir de agora, todos os boletos e faturas encaminhados para o cliente devem conter nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) se for o caso - do fornecedor do produto ou serviço. Essa determinação está na nova Lei 12.039/2009, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) sancionada pelo vice-presidente da República, José Alencar, e beneficia os consumidores vítimas de cobranças indevidas.
Boletos não reconhecidos
Tem sido muito comum o envio de documentos de cobrança de débito - especialmente boletos bancários - para consumidores, sem que estes tenham adquirido produtos ou contratado prestação de serviços das empresas favorecidas. Com nome, CNPJ e endereço completo, o consumidor pode mandar imediatamente uma carta com aviso de recebimento (AR) para questionar a cobrança ou até entrar com uma ação judicial contra a empresa. Com a maior facilidade de entrar em contato com a empresa, o consumidor pode evitar que, em virtude do não-pagamento do boleto indevido, o seu nome seja inserido nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito.
Como fazer:
- Envie à empresa uma carta com aviso de recebimento (AR) ressaltando que não reconhece a cobrança.
- Se já tiver pago a cobrança, o artigo 42 do CDC estabelece que a devolução deve ser em dobro, com juros e correção monetária
- Caso a empresa demore para solucionar o caso, procure o Procon de sua cidade para mediar a situação.
- Caso indevidamente seu nome seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), também há direito à indenização por danos morais. Na Justiça, o caminho é o Juizado Especial Cível para causas de até 40 salários mínimos - se for até 20 salários, não é necessário contratar advogado.
|Consumidor Consciente|Luciano, da Praia de Fora, pergunta: Comprei um veículo usado no dia 17/09/09 e o mesmo já apresentou um defeito no câmbio da marcha. Mesmo sendo um carro usado ele tem alguma garantia?
Élcio responde: Luciano, sim. Toda a compra de um veículo usado tem a garantia total de três meses, desde que você compre de uma concessionária ou revendedora e não de um particular. O mesmo vale para peças trocadas ou consertos em geral. Para assegurar seu direito à garantia, quando comprar um carro usado exija a nota fiscal da loja que o vendeu.
Não aceite recibos, como se a venda tivesse sido feita pelo antigo dono, porque desta forma não se estabelece uma relação entre consumidor e fornecedor e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, se você comprou de uma revenda tem o direito ao reparo no câmbio da marcha sem custo algum; e a troca das peças tem que ser originais e com uma garantia legal de 90 dias (art. 26 CDC). Caso a revenda não queira se responsabilizar pelo defeito, procure o Procon.
|Consumidor Consciente|Comprar brinquedos não é tarefa das mais simples. Avalie a qualidade e segurança; o produto precisa agradar a criança. Você deve conhecer os gostos, interesses, habilidades e limitações da criança para quem você dará o brinquedo. Mas deixe que, na medida do possível, ela participe da escolha para evitar frustrações. “A escolha do brinquedo deve satisfazer a necessidade da criança, e não dos pais”.
Seus direitos
Brinquedo é um produto sujeito a todas as exigências do Código de Defesa do Consumidor. Ele deve trazer em português todas as informações necessárias, claras e precisas, para você saber o que está comprando e a sua utilização. A embalagem e o manual de instruções devem informar as características do brinquedo, tais como: faixa etária ou idade a que se destina; eventuais riscos que possam apresentar.
O comerciante, juntamente com o fabricante, tem o prazo de 30 dias para reparar defeitos de fabricação. Após esse prazo, o consumidor pode exigir uma das três opções: Substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; Devolução da quantia efetivamente paga ou Abatimento proporcional ao conserto. Art. 18 (CDC)
Nota fiscal
Exija e guarde a nota fiscal com a descrição do brinquedo. Ela é a prova de sua compra e pode ser útil se você precisar reclamar.
Atenção: nenhum brinquedo deve ser comprado sem uma clara identificação do fabricante ou do importador.
Brinquedos importados
Muitos brinquedos entram no país de forma irregular. Esses brinquedos não têm a garantia de segurança e qualidade. O preço desse tipo de importado pode até ser vantajoso, mas não se esqueça que ele pode expor a criança a riscos e, dessa forma, você não tem a quem responsabilizar em caso de problemas.
|Consumidor Consciente|Ana Beatriz do Rio Grande pergunta: Sei que juridicamente, não existe a figura do cheque pré-datado. O que pode ser feito quando a loja deposita o cheque antes da data combinada entre as partes?
Élcio responde: Ana Beatriz, a legislação brasileira que trata, atualmente, do cheque foi editada em 1985, e de acordo com seu art. 32, o cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário.
Isso significa, em outros termos, que, independentemente, da data colocada no título, o banco está obrigado a efetuar o pagamento por ocasião da apresentação do documento.
Entretanto, como houve um acordo entre comprador e vendedor a respeito da data para compensação do título, sua apresentação antecipada ao banco acarreta, entre as partes, conseqüências jurídicas. A pessoa que, descumprindo o acordo verbal, deposita o cheque antes do dia acertado, “está obrigada a indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos em decorrência do ato”.
A esse respeito, há várias decisões dos tribunais. A título de exemplo, são indicadas (em resumo) algumas manifestações do Poder Judiciário sobre a matéria: “O cheque “pré-datado” constitui prática rotineira em nosso meio. Portanto, o descumprimento do ajuste, mesmo feito à margem da lei, implica responsabilidade do favorecido pelos danos causados ao emitente pela prematura apresentação da cártula”.
Resumo: O credor que recebe em pagamento pela venda de mercadorias cheque pré-datado e depois não cumpre o prazo estabelecido no título, depositando a cártula antecipadamente, provocando a sua devolução por insuficiência de fundos, e, em seguida, promove a negativação do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito, comete um ato ilícito passível de reparação pecuniária, por que esse fato causa dano moral ao consumidor, consistente em prejuízo aos seus sentimentos e à sua integridade moral.
|Consumidor Consciente|Consumidor só deve pagar pelo que consumiu!
Quem costuma frequentar casas noturnas, já deve ter recebido uma comanda prevendo multa para o caso de perda ou extravio. Entretanto, “a prática é ilegal e o consumidor só deve pagar pelo que de fato consumiu”.
Essa prática é adotada por muitos estabelecimentos. É comum o consumidor pagar pela prática abusiva da empresa sem ter a informação de que está sendo lesado!
Não há lei que obrigue
Não há nenhuma lei que legitime o estabelecimento a cobrar multa. “Além disso, a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor e não do cliente”.
O fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza prática abusiva. O fornecedor deve ter o controle do consumo como, por exemplo: cartão magnético, venda de fichas ou outros meios.
Consumidor pode registrar uma queixa
No caso da perda da comanda, o consumidor que for impedido de deixar o estabelecimento, caso não pague a multa, poderá solicitar a presença de uma autoridade policial ou exigir duas testemunhas. Além disso, ele deve registrar um Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima.
Na hipótese de o cliente pagar a conta estipulada pela casa noturna, “este poderá ingressar com uma ação pedindo em dobro o valor pago, além de uma indenização por danos morais”.
|Consumidor Consciente|Reinaldo, do Bela Vista, pergunta: gostaria de saber se o dono de um imóvel alugado pode pedir a propriedade de volta dentro do prazo estabelecido no contrato de locação?
Élcio responde: Reinaldo, não. Durante o prazo combinado no contrato de locação, o dono do imóvel não poderá exigi-lo de volta, nem mesmo se ficar sem ter onde morar. Contudo, se o inquilino quiser desistir do contrato poderá devolver o imóvel ainda dentro do prazo combinado da locação, desde que pague a multa fixada no contrato. E essa multa deverá ser proporcional ao tempo que falta cumprir. Se a locação já tiver sido prorrogada por prazo indeterminado, para desistir e devolver o imóvel o inquilino terá de avisar ao dono do imóvel com antecedência de 30 dias. Se não fizer isso, pode ser cobrada uma multa no valor de um aluguel e encargos.
O contrato de locação pode prolongar por prazo indeterminado de duas maneiras: no contrato por menos de 30 meses a prorrogação é automática, a contar do dia seguinte do fim do prazo ajustado no contrato. E no contrato por mais de 30 meses, só há prorrogação se o dono do imóvel não exigi-lo (por escrito) em até 30 dias após o fim do contrato.
|Consumidor Consciente|Conta de água de maio de 2004. Fatura do cartão de crédito de setembro de 2006. Recibo da mensalidade do condomínio de janeiro de 2008. A partir do próximo ano guardar em casa estes papéis se tornará desnecessário. A Lei 12.007, sancionada no início do mês passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, prevê a obrigatoriedade de empresas públicas e prestadoras de serviços privadas de enviar para o consumidor um comprovante anual de pagamento.
Guardar um para cada ano
Com a mudança, em vez de guardar todos os recibos mensais, o consumidor poderá arquivar somente um documento que constata a quitação com a empresa durante determinado ano. O prazo para guardar o comprovante anual é o mesmo que era para os recibos: cinco anos. A diferença é que em vez de guardar 60 recibos de cada prestadora, referente ao pagamento dos últimos cinco anos, bastarão cinco comprovantes anuais: um para cada ano. A lei vale para contas de empresas públicas e privadas como água, luz, telefone, cartão de crédito, escola, condomínio, TV a cabo, dentre outras.
Mais controle das contas
Quem tem o costume de guardar esta pilha de documentos em casa vai comemorar a decisão: É um transtorno ter de guardar todas estas contas. A medida trará mais facilidade no controle das contas e ressalta o ganho ecológico. Além disso, também é um ato de responsabilidade socioambiental. Guardar os boletos faz o consumidor acumular papel em casa que poderiam ser reaproveitados. Legislação – O Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de cinco anos para incluir o nome do consumidor no cadastro de serviços de proteção ao crédito. Daí a importância de se guardar o comprovante anual de pagamento por cinco anos.
Prazo para se adequar à nova lei
As companhias privadas e prestadoras de serviço têm até maio de 2010 para se adequar à nova lei. O envio do comprovante anual não representará um aumento de custos de postagem para estas companhias, já que o documento poderá ser enviado ao cliente junto com o boleto do mês.
|Consumidor Consciente|Bianca, do Jardim Eldorado, pergunta: Tenho uma filha que se formou no 2º grau no final do ano passado. Estou tentando pedir o diploma, mas a escola alega que tenho que primeiro pagar o mês de dezembro para depois me conceder o documento. Legalmente isso pode acontecer?
Élcio resposta: Bianca, não. O estudante que tiver ficado inadimplente não pode ter nenhum documento retido pelo estabelecimento de ensino, seja ele um histórico escolar, um diploma ou até mesmo um certificado. Mesmo inadimplente, o aluno tem o direito de fazer as provas normalmente, assistir às aulas e, inclusive, solicitar transferência para outra instituição de ensino. A recusa em emitir certificados ou o repasse de qualquer informação sobre a dívida aos demais estudantes pode ser considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. O único tipo de restrição que pode ser feita a um estudante inadimplente é a impossibilidade de fazer sua rematrícula no início de um novo semestre ou período letivo, no mesmo estabelecimento.
A dívida deve ser cobrada sem que o estudante seja colocado em uma situação de destaque dos demais, pois a empresa tem outros meios de cobrar o consumidor sem aplicar uma cobrança vexatória.
Portanto, se a instituição de ensino se recusou a entregar o diploma primeiramente converse novamente com a direção do estabelecimento, explicando sobre seus direitos. Caso haja recusa procure o Procon.
|Consumidor Consciente|Tramita no Senado um projeto de lei complementar que tenta pressionar ainda mais os bancos na questão das tarifas bancárias. O texto começará a ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nos próximos dias. A intenção é dar força de lei às regras já aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e que já estão em vigor. O projeto, porém, inclui novos itens, como a obrigatoriedade de atendimento aos clientes em até 30 minutos nas agências.
Disciplinar a cobrança de tarifas
De autoria dos senadores governistas Ideli Salvatti (PT-SC) e Flávio Arns (PT-PR), o projeto repete vários aspectos das regras aprovadas pelo CMN que estão em vigor desde o ano passado, como a isenção de serviços considerados básicos, a exemplo do fornecimento de cartão magnético. "A estratégia consiste em disciplinar a cobrança de tarifas de modo a equilibrar a desigual relação entre as instituições e os usuários de seus serviços", diz a exposição de motivos assinada pelos dois senadores.
Fila de espera: no máximo 30 minutos
O texto, porém, trata de aspectos além das tarifas bancárias, como o atendimento. Nessa frente, além de exigir atendimento em até meia hora nas agências, o projeto diz que é proibida a distinção de tratamento para clientes e não-clientes dos bancos. Outro artigo diz que os bancos terão até 15 dias para esclarecer dúvidas dos clientes e o BC (Banco Central) deverá julgar em até 30 dias úteis qualquer alegação de cobrança indevida apresentada pelos clientes.
|Consumidor Consciente|Andresa, do bairro Madri, pergunta: Realizei a compra de uma câmera digital pela Internet. Ao receber o produto percebi que o aparelho não corresponde exatamente à imagem da página do site. O correio entregou-me o aparelho há três dias na minha residência. Posso desistir da compra, devolver a mercadoria e ainda receber meu dinheiro de volta?
Élcio resposta: Sim Andresa. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é expresso no sentido de que as vendas efetuadas fora do estabelecimento comercial podem ser canceladas no prazo de sete dias. É justamente o caso de produtos e serviços adquiridos pela Internet. O art. 49 do (CDC) possui a seguinte redação: “o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio” .
Entende-se que, em caso de desistência, o consumidor tem direito a devolução integral dos valores eventualmente pagos. Os custos decorrentes do transporte também devem ser suportados pelo fornecedor.
Assim, em caso de descumprimento da norma, é possível pleitear no Procon, ou se for o caso na Justiça, a devolução integral do preço pago, inclusive sem qualquer abatimento de custos de transporte.
|Consumidor Consciente|Evitar burocracias e mudança imediatas podem ser grandes atrativos para quem adquire um imóvel por meio de \"contrato de gaveta\". No entanto, é bom ficar atento, porque o que parece ser um bom negócio pode acabar causando transtornos.
\"Contrato de gaveta\" é aquele firmado entre o atual e o novo proprietário, sem a participação da financiadora ou de registro judicial. Na prática, o atual proprietário passa o financiamento para o novo proprietário do imóvel sem alterar os dados na financiadora. Com isso, o novo proprietário quita o financiamento, que ainda está no nome do antigo proprietário, para só depois ter o imóvel registrado em seu nome.
Risco para quem vende ou compra
As vantagens do processo é que, em princípio, quem repassa o imóvel se desfaz da dívida e quem o adquire acaba pagando um pouco menos por ele. No entanto, o \"contrato de gaveta\" pode trazer mais riscos que vantagens, para os dois lados. Para quem vende há o risco de o novo comprador não pagar as parcelas do financiamento. Como o débito ainda está em seu nome, é preciso cuidado. Além disso, o novo comprador pode repassar o imóvel, deixando o antigo sem a casa e com a dívida.
Já quem adquire imóveis dessa forma pode correr ainda mais riscos. Isso porque há possibilidade de o vendedor agir de má fé e vender novamente o imóvel. Além disso, é possível que o antigo proprietário \"suma\" quando você quitar o imóvel. Com isso, sem a assinatura dele, você fica impedido de ter a posse legal do imóvel.
Outros possíveis problemas
Caso o antigo proprietário tenha problemas com a Justiça e o imóvel seja penhorado, o novo dono fica sem o bem, já que perante a Justiça o imóvel continua sendo do antigo mutuário.
Outros problemas podem ocorrer, ainda que o vendedor não haja de má fé. Um exemplo é com relação ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que não poderá ser utilizado para quitar o financiamento, pois não há registro do repasse da dívida. As correções anuais das parcelas do financiamento podem se revelar outro problema, pois elas são calculadas de acordo com o aumento salarial. Caso a categoria profissional do proprietário original registre aumentos maiores do que os da categoria do comprador, as prestações vão subir além da capacidade de pagamento do novo proprietário. Outro problema é a morte do atual mutuário.
|Consumidor Consciente|
Udson, do Centro de Palhoça, pergunta: Comprei um aparelho celular em 28/05. Em 23/06, o telefone apresentou um problema no volume da campainha. Mandei para a autorizada, tendo o aparelho permanecido por lá durante 14 dias. Depois de uma semana de uso, o defeito voltou. Demorei mais uma semana para mandar de novo para a autorizada. Para minha indignação, o aparelho ainda não está pronto. Quem deve arcar com as conseqüências ? A loja ou o fabricante do celular?
Élcio resposta: Udson, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8. 078/90) tem uma seção especifica que cuida dos chamados vícios (defeitos) dos produtos ou serviços. O tema diz justamente a respeito aos produtos e serviços que não atendam a sua finalidade.
O art. 18 do CDC já lhe ampara em três alternativas e a sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; III – ou o abatimento proporcional do preço; você pode escolher!
“Acrescenta-se que a responsabilidade pela troca do aparelho ou devolução do dinheiro é tanto da empresa fabricante do produto como da loja que lhe vendeu o aparelho - os dois são solidários”.
Você deve dirigir uma carta por (AR) primeiramente à empresa fabricante do produto juntamente com a OS (ordem de serviço) exigindo, imediatamente, a troca do bem ou devolução do valore pago. Se sua solicitação não for atendida encaminhe os mesmos moldes da carta a para loja. Por fim, se for necessário, leve o caso ao Procon ou à Justiça.
M. J. S., comerciante da Barra do Aririú, pergunta: Existe um prazo máximo para permanência de informações negativa sobre o consumidor no SPC?
Élcio resposta: Sim, de acordo com o art. 43, §1° do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90, “os cadastros e bancos de dados de consumidores não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.
Isso que dizer que qualquer informação negativa, mesmo que conste no cadastro de dados do SPC ou SERASA por período superior a cinco anos, deve ser excluída mesmo faltando cobrar o referido débito. E na situação em que o comerciante renegociou a dívida o nome do consumidor terá que ser também excluído de imediato, conforme determina o §5° do art. 43 (CDC) que “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.
Entretanto, na renegociação da dívida, se o consumidor não honrar com o compromisso de pagamento poderá o fornecedor negativá-lo novamente, comunicando por escrito.
|Consumidor Consciente|Quem nunca tomou um susto ao abrir a fatura do cartão de crédito? Segundo dados do Banco Central (BC), a quantidade de pessoas que não estão dando conta das dívidas com esta forma de pagamento está chegando a níveis preocupantes. Aproximadamente 28% dos portadores do dinheiro de plástico não conseguem pagar o valor total das faturas. Os que não pagam nada representam 10% das operações. Entre os anos de 2003 e 2008, o número de cartões de crédito em circulação no País mais do que triplicou, passando de 44 milhões para 132 milhões. Um dos efeitos do aumento vertiginoso é o descontrole.
Dicas para não se endividar:
Faturas
Acompanhe todas as despesas previstas para o seu cartão para evitar surpresas. A maioria das operadoras de cartão permite ao cliente acompanhar os gastos por meio da internet e por telefone.
Rotativo
Pague sempre o valor total da fatura para não entrar nos juros médios de 10% ao mês do crédito rotativo.
Quantidade
Tenha à mão o mínimo de cartões possível. O recomendável é que haja apenas um por família para evitar complicações para dar conta de um grande número de faturas.
Privativos
Evite acumular um grande número de cartões privativos de estabelecimentos comerciais. Lembre-se de que a maioria destes estabelecimentos aceita as bandeiras de cartões mais comuns.
Vencimento
Pague o cartão no vencimento, porque os juros pelo atraso são altos.
Dívidas
No caso da existência de dívidas com o cartão, vale a pena abrir mão de um bem para quitar. Outra opção é tomar um empréstimo consignado, com juros mais baixos, para pagar.
|Consumidor Consciente|Conheça os principais direitos dos consumidores assegurados pela Lei n. 11.975/2009, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagens no transporte coletivo rodoviário:
Validade para os bilhetes
Validade de 1 (um) ano para os bilhetes de passagens do transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional, a contar da data da emissão. Dentro do prazo de validade os bilhetes poderão ser remarcados. Prazo de 30 (trinta) dias para reembolso do valor pago no bilhete, a partir da data do pedido.
Atraso
Se houver atraso superior a 1 (uma) hora no ponto de partida ou em uma das paradas previstas para o percurso, a transportador deverá assegurar o embarque dos passageiros em outra empresa ou, se o consumidor desejar, restituir imediatamente o valor do bilhete.
Defeito ou falha
Em caso de defeito, falha ou outro motivo que interrompa ou atrase a viagem, o transportador deverá dispor de meios operacionais para que a viagem seja retomada num prazo máximo de 3 (três) horas ou restituir o valor do bilhete para os consumidores passageiros. Durante a interrupção ou atraso na viagem, as despesas de alimentação e hospedagem dos passageiros serão de responsabilidade da transportadora. Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Mudança de classe
Se houver alteração de classe do serviço contratado em razão de indisponibilidade de veículo e a mudança se der de classe inferior para classe superior não poderá ser cobrada nenhuma diferença do consumidor passageiro; se a mudança for de classe superior para classe inferior o consumidor passageiro terá direito ao reembolso da diferença de preço. Se o passageiro interromper a viagem por vontade sua não terá direito ao reembolso do valor do bilhete.
|Consumidor Consciente|Bernadete, da Ponte de Imaruim, pergunta: minha mãe caiu dentro de um supermercado no bairro Estreito e fraturou o braço. Na ocasião, alguns funcionários estavam lavando o chão, que se encontrava bastante escorregadio. Por que não lavaram o estabelecimento em outro horário? Ficamos indignadas porque não havia qualquer indicação de cuidado. O gerente informou que iria arcar com todas as despesas médicas ou de farmácia, mas já faz mais de duas semanas que minha mãe continua no prejuízo. Quais são os direitos dela?
Élcio resposta: Bernadete, a Lei. 8.078/90 (CDC) dispõe que o fornecedor (comerciante) responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por acidentes dentro de seu estabelecimento, principalmente no momento do ato da prestação de serviços (art.l4).
Embora a lei permita boa margem de liberdade em sua interpretação, não há dúvidas de que, no caso os serviços oferecidos pelo supermercado, foram naquele momento defeituosos. “Naquelas circunstâncias, o estabelecimento deveria, no mínimo, indicar com a colocação de um aviso (cartaz) que o piso estava sendo lavado naquele momento e que os consumidores tomassem mais cuidados, de modo a evitar contato com a parte que estava sendo lavada”.
Bernadete, o estabelecimento deve arcar com todos os prejuízos financeiros decorrentes do fato (despesas médicas e hospitalares, etc.). Além disso, pode-se até pleitear uma indenização pelos danos morais que são os aborrecimentos e demais sentimentos negativos decorrentes do episódio.
Antes de levar o caso ao Procon ou à Justiça, sugiro que seja encaminhada uma carta, com aviso de recebimento (AR), para o supermercado indicando os gastos médicos (comprovados) e um valor a título de indenização pelos danos morais.
Por fim, se for o caso, o prazo para levar a questão à Justiça é de cinco anos, a contar do dia do acidente (art. 27 do CDC).
|Consumidor Consciente|Geam Carlos, do Jardim Eucalyptus, pergunta: Sou proprietário de uma casa, no bairro Passa Vinte e aluguei esta residência há dois anos em perfeitas condições de habitação. O contrato acaba no final deste mês. Acontece que o inquilino fez diversas benfeitorias para aproveitar o imóvel e deixá-lo mais bonito e agora está querendo cobrar os valores gastos. Serei obrigado a repará-lo por estas benfeitorias que não autorizei?
Élcio responde: Não. Geam, o proprietário do imóvel só é obrigado a reembolsar o inquilino pelas despesas com as obras necessárias para conservação de um imóvel. São chamadas “benfeitorias necessárias”. Qualquer obra para “embelezar” o imóvel é considerada benfeitoria voluntária, e o valor que o inquilino gastou com elas não será indenizado. Para evitar este tipo de aborrecimento é importante que sempre fixe no contrato de locação que quaisquer benfeitorias voluntárias no imóvel não serão ressarcidas.

Greyse, da Ponte do Imaruim, pergunta: meu aparelho de DVD apresentou um defeito (parou de emitir o som). Levei em uma especializada no Kobrasol para realização de um orçamento. No dia seguinte, liguei para o responsável da especializada, o qual me disse que, como a falha era simples, ele resolveu arrumar logo o aparelho, que já estava funcionando. Pelo serviço foi cobrado o valor de R$ 65,00. Paguei, mas depois fiquei imaginando que fui enganada, pois não tive oportunidade nem mesmo de fazer uma comparação de preços. O que pode ser feito?
Élcio responde: Greyse, o responsável pela oficina especializada agiu incorretamente ao realizar o reparo no aparelho de televisão sem seu prévio e expresso consentimento. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) considera como prática abusiva: “executar serviços sem a prévia elaboração de um orçamento realizado sem qualquer autorização expressa do consumidor” (art.39, VI). Em outro dispositivo a lei determina que: “o fornecedor de serviços está obrigado a entregar ao consumidor um orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços” (art.40). Greyse, nada que determina a Lei foi feito. Não foi elaborado um orçamento e o serviço foi executado sem qualquer autorização.
Desse modo, provavelmente, haverá resistência do proprietário em querer resolver a situação. Faça três orçamentos em outras especializadas, se alguns dos valores orçados forem inferiores ao cobrado por ele, solicite a devolução da diferença. Caso contrário, leve o caso ao PROCON.
|Consumidor Consciente|Os fornecedores dos produtos (fabricantes, importadores e comerciantes) só têm a obrigação de trocar o produto se o mesmo apresentar defeito. Se você ganhou uma roupa com o tamanho errado ou que não tenha gostado do modelo, a loja não tem obrigação de trocar. “Porém, na maioria das vezes, as lojas aceitam fazer a troca para cativar o cliente”. Ao comprar algo com defeito, você tem por lei 90 dias para reclamar de bens duráveis. Se o defeito for aparente, o prazo começa a contar da data da entrega do produto ou da compra na loja. Entretanto, após a reclamação, passados 30 dias e o fornecedor não tiver consertado o produto, você pode exigir a sua troca por outro igual, pedir seu dinheiro de volta ou, ainda, um abatimento do preço.
Para reclamar de um defeito você precisa apresentar a nota fiscal para comprovar a origem do produto e a data da compra. Também vale recibos, contando que eles tragam CNPJ, endereço e identificação do comerciante ou fabricante. Algumas lojas usam etiquetas com números de série ou códigos de barra para identificar os produtos. Elas são suficientes para provar que você comprou o produto naquela loja.
Arrependimento só nestas situações:
Se você comprou um produto por catálogo, telefone, internet ou pela televisão, você tem sete dias, a contar da data do recebimento do produto, para desistir da compra, devolver o produto e pedir seu dinheiro de volta. O ideal é que você não arque com custo algum, nem mesmo com o envio de devolução do produto. Mas, em geral, na prática, infelizmente o frete para devolução acaba sendo pago pelo consumidor.
|Consumidor Consciente|Ana Paula, estudante do curso de Direito da Unisul pergunta: perante o Código de Defesa do Consumidor, o que significa “vício oculto”?
Élcio: Ana Paula, quando um produto ou serviço apresentar um problema fora do prazo de garantia, isso não quer dizer que o fornecedor não seja responsável pelo defeito. Pode ter ocorrido o chamado “vicio oculto”, que só é descoberto com o passar do tempo, na medida em que o produto é utilizado. É um defeito que não é imediatamente visível aos olhos e sua caracterização pode exigir uma perícia técnica. Segundo a lei, neste caso, o prazo da garantia só começa a partir do conhecimento do problema. “É preciso, no entanto, ter cautela e bom senso, pois também deve-se levar em conta o prazo de vida útil de cada produto e a forma de sua utilização”. Muitas vezes, o defeito surge com o desgaste natural do produto, não configurando um vício oculto.
|Consumidor Consciente|A maioria dos contratos de financiamento de veículos define como garantia a alienação fiduciária, até que todas as prestações sejam pagas. Se houver falta de pagamento das parcelas, a financeira retoma o veículo através de uma ação judicial chamada busca e apreensão. Veja o que acontece e como você deve proceder se estiver nesta situação:
Busca e apreensão
Quando há atraso no pagamento das prestações pelo simples vencimento do prazo, esse deve ser comprovado pela financeira através de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título. A partir daí, a financeira pode ingressar judicialmente para solicitar a busca e apreensão de veículo.
Ainda tem tempo
Se for concedida uma liminar, ou seja, se a recuperação imediata do veículo for autorizada por um juiz, você tem cinco dias para pagar o que está sendo cobrado. Se você cumprir com o pagamento, recebe o veículo de volta sem qualquer despesa. Se não pagar, a financeira passa a ter a posse plena e exclusiva do carro, não importando a decisão final no processo.
Contestação
Mesmo que você não pague, 15 dias depois da data da execução da busca e apreensão você pode contestar a ação e apresentar sua alegação. Nesta fase é recomendável que contrate um advogado.
Venda do bem
Com a posse do veículo, a financiadora poderá até vender o carro à outra pessoa, entregando a você uma diferença se “superar” o saldo devedor.
|Consumidor Consciente|Participação do leitor Gonçalves, do Jardim Eldorado: Tenho duas consultas para fazer:
1 – Tenho uma casa construída em meu terreno e estou acabando de concluir uma outra atrás. É necessário um hidrômetro para cada imóvel?
2 – Minha última fatura de água veio com um valor muito alto de consumo, a culpa poderá ser do hidrômetro?
Élcio responde: Gonçalves, um hidrômetro pode sim abastecer mais de uma edificação em um mesmo terreno. Entretanto, se o consumidor achar conveniente, pode solicitar a Companhia de águas a instalação de um hidrômetro para cada imóvel, sendo que a despesa decorrente deste serviço é legalmente de responsabilidade do consumidor.
Com relação à segunda pergunta, muitas vezes o aumento do consumo é decorrente de vazamentos, torneiras e chuveiros mal fechados, entre outros problemas hidráulicos como, por exemplo: “vazamento oculto”. Portanto, seria conveniente antes de dirigir-se à Companhia de águas para reclamar de algum problema referente ao hidrômetro ou à leitura, verificar cuidadosamente as instalações hidráulicas de sua residência. Agora se você tiver certeza absoluta de que sua residência não possui nenhum vazamento, poderá sim solicitar a Companhia a verificação ou a substituição do referido hidrômetro.
|Consumidor Consciente|A partir de agora todos os (novos) contratos de adesão no país deverão ser feitos com letras em corpo 12. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no artigo 54 § 3º já determinasse que os contratos “deveriam ser redigidos de maneira legível”, (apesar de não estabelecer um padrão mínimo de medida), muitos contratos são redigidos com caracteres pequenos, dificultando a sua leitura e compreensão, o que consagrou pelo país obrigações contidas contra as tais “letras miúdas”.
Penalidades
As empresas deverão se adequar o quanto antes, caso contrário estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor isto é: multa que varia de R$ 200 a R$ 3 milhões, dependendo do prejuízo causado e do porte da prestadora de serviço.
A nova regra terá impacto ainda maior para as empresas do que eventual multa por descumprimento: “quem não se adequar poderá ver o cliente ganhar na justiça o direito de romper o contrato de forma mais fácil do que hoje”.
O que é recomendado a partir de agora aos consumidores é que “exijam das empresas a adequação do contrato ao padrão mínimo determinado na nova lei no momento de sua celebração”. Caso contrário, o ideal é que o consumidor adote a posição de se recusar a assinar e exigir da empresa adequação à nova norma.
Mas há situações em que o consumidor terá de assinar pela premência. Nesse caso, depois deve reclamar a justiça ou no Procon.
|Consumidor Consciente|Se você quer aproveitar o momento atual de crise nos bancos para conseguir algum abatimento de juros no pagamento de dívidas que ainda vão vencer, saiba que você não está pedindo ao credor nada mais que o previsto na lei. Isso porque o CDC assegura um abatimento proporcional de juros e demais encargos em casos de quitação antecipada de empréstimos ou outros financiamentos.
Empréstimos em geral
Em outras palavras, você só deve pagar encargos pelo prazo que usou o financiamento e vale para empréstimos em geral, consignados parcelados, com juros, em cartão de crédito e outras operações financeiras que envolvam a concessão de crédito. Para se chegar ao valor devido, já com o abatimento, o cálculo deve ser assim:
- Não considere o valor que lhe foi concedido no momento da contração, mas sim o que seria pago ao final da quitação das parcelas, como previsto em contrato. Este valor deve ser atualizado ao momento em que se dará a quitação.
- Uma Resolução do Banco Central proíbe a cobrança de qualquer tipo de taxa adicional antecipada de débito. Essa prática fere o CDC e impede o objetivo do consumidor em reduzir o custo do seu débito.
- Por fim, se você discordar das contas apresentadas, ou se o fornecedor negar a atualização da dívida, denuncie a prática junto ao Banco Central pelo 0800-9792345 e no Procon de sua cidade.
Jéssica, do Centro de Palhoça, pergunta: no dia 29/04 comprei um livro escolar (faculdade) para meu filho. Ao chegar em casa, vi que meu outro filho já possuía esse mesmo livro que ele utilizou e sobrou do ano passado. Tenho direito de voltar na loja devolver o livro e receber meu dinheiro de volta?
Élcio: Não. A loja não é obrigada a devolver o valor pago pelo livro. “A não ser que você tenha feito a compra por telefone, pela Internet ou através de um vendedor que foi até a sua casa. Nesses casos você teria sete dias para desistir da compra” (art.49 do CDC). Jéssica, não custa nada tentar explicar o fato para a loja, quem sabe ela, por bom senso, possa receber o material de volta e você ficar com um crédito para futuras compras. Um bom diálogo pode fazer a diferença!
Rita de Cássia da Barra do Aririú, pergunta: Há cinco meses comprei um computador em uma certa loja em Florianópolis, mas a decepção veio já nos primeiros dias, quando o aparelho precisou de reparos por quatro vezes (sempre o mesmo defeito). Todas as vezes me prometem que ficaria bom e que adquiri um produto de ótima qualidade! Preciso de informações sobre os meus direitos, o que posso falar legalmente para a loja antes que termine a garantia?
Élcio: Rita de Cássia, o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 18 § III, prevê que: “Em razão da extensão do vício no produto, desde que comprometa a qualidade do bem o mesmo terá direito a outro produto da mesma espécie (Vicio Redibitório)”. Traduzindo: Se o produto adquirido ainda está na garantia, você terá o direito a um novo computador e com a garantia legal renovada. Rita de Cássia tente resolver amigavelmente com o gerente da loja com firmeza, demonstrando que você conhece seus direitos. Se houver recusa, sugiro que você leve o caso inicialmente ao Procon e, se for necessário, à Justiça.
|Consumidor Consciente|O tratamento aos beneficiários de planos de saúde (individual e familiar) melhorou a partir deste mês. É que começou a vigorar a portabilidade. A medida, que irá beneficiar mais de 6 milhões de usuários, permitirá ao consumidor sair de um contrato de plano de saúde para outro que apresente melhores condições, em termos de preço e de prestação de serviço, com o aproveitamento das carências já cumpridas anteriormente.
Pode trocar a qualquer momento
Hoje os consumidores podem trocar de plano a qualquer momento, mas não estão isentos do cumprimento dos prazos de carência referentes ao novo contrato. Com a portabilidade, o beneficiário, caso não esteja satisfeito com a assistência prestada por sua operadora, poderá mudar de plano sem a necessidade de cumprir novamente os prazos de carência. A mudança vale para consumidores de planos individuais e familiares assinados a partir de 1999, ou adaptados à Lei 9.656/98. A norma não incluiu os planos coletivos, já que estes já apresentam prazos de carências diferentes dos exigidos pelos contratos individuais.
Estímulo à concorrência
A mudança vai estimular a concorrência entre as operadoras, que deverão apresentar maior qualidade no atendimento e na oferta de serviços. A nova regulamentação também permite que o consumidor tenha um perfil mais adequado de utilização. A operadora que descumprir a norma será punida pela ANS com multas que podem variar de R$ 30 mil a R$ 50 mil por infração.
Entenda melhor
CONTRATOS: As normas são válidas apenas para contratos individuais e familiares assinados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98.
,EQUIVALÊNCIA: Para ter direito à portabilidade, o consumidor deverá estar em dia com o pagamento das mensalidades e terá que escolher plano de saúde com valor e abrangência geográfica equivalentes ao de origem.
PRAZO DE PERMANÊNCIA: Para mudar de empresa, é necessário possuir os seguintes prazos de permanência:
· Na 1ª portabilidade de carências: no mínimo 2 anos no plano de origem ou 3 anos, na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária;
· Nas posteriores, no mínimo 2 anos de permanência no plano de origem.
ANIVERSÁRIO: É importante destacar que o direito somente poderá ser exercido pelo cliente no mês de aniversário do contrato ou no mês seguinte.
OPERADORA: A portabilidade não poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com a comercialização suspensa. Também não poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira, em processo de oferta pública de sua carteira de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.
EQUIVALÊNCIA: Para ter direito à portabilidade, consumidor deverá estar em dia com o pagamento das mensalidades e terá que escolher plano de saúde com valor e abrangência geográfica equivalente ao de origem.
|Consumidor Consciente|Em caso de defeito, reclamar com os documentos em mãos é o primeiro passo para fazer valer a garantia do seu produto ou serviço.
Problemas depois da compra acompanham consumidores do mundo inteiro há gerações. Todo mundo já vivenciou algum episódio em que seus direitos, ao adquirir um produto ou serviço, são postos à prova. E o método mais eficaz para posicionar em qualquer situação também continua o mesmo: conhecer seus direitos e saber como fazer com que eles sejam respeitados.
Defeitos, falhas de serviço, atraso na entrega do produto ou na conclusão de um serviço e promessa na cumprida são responsabilidade do fornecedor (que pode ser o fabricante, o comerciante, o importador etc.). Quando o consumidor adquire um produto, quase nunca a relação acaba no momento do pagamento e do seu recebimento.
Episódios recheados de estresse e de dor de cabeça são comuns, em especial quando há ineficiência na resolução de qualquer problema.
Guarde notas, contratos e até anúncios
Numa situação como essa, o primeiro passo é obter o máximo de informações se o produto está dentro do prazo de garantia, seja ela a legal, a contratual ou a estendida, também saber de quem foi a culpa pelo defeito. Alguns documentos são essenciais para obter o ressarcimento do prejuízo, como notas fiscais, contratos, recibos, comprovantes de cartões de crédito, orçamentos, termo de garantia e até mesmo anúncios publicitários. Se possível, faça cópias de todos os documentos, conserve os originais e anote os dados do fornecedor, que estão geralmente nos documentos ou na embalagem do produto.
Com a documentação em mãos, o próximo passo é procurar o fornecedor, pois em muitos casos, isso resolve o problema de forma rápida. Apresente sua reclamação com firmeza, de forma educada e com clareza, exibindo as cópias das provas que reuniu. Fixe um prazo entre cinco e dez dias para ter um retorno de sua queixa. Se a reclamação tiver sido feita por telefone, anote o número da ocorrência, dia, hora e nome do atendente. Caso o contato pessoal e amigável não seja suficiente, faça sua reclamação por escrito mediante carta com aviso de recebimento (AR). Se o contato for feito via internet, imprima e guarde todos os documentos que atestam o contato. Caso todas tentativas não forem atendidas, aí sim, procure o PROCON ou a Justiça.
|Consumidor Consciente|F.C.J, da Ponte de imaruim, pergunta: Sou comerciante e tenho uma loja na Av. Aniceto Zacchi. Estou com a seguinte dúvida: No dia 18 de março vendi um brinquedo importado (carro de controle). Acontece que o consumidor, pai da criança, procurou minha loja alegando que o produto estragou. Até aí tudo bem. O problema é que eu não tenho mais este produto na loja, não está sendo mais fabricado e não existe no mercado peças para a troca. O que eu legalmente devo fazer?
Élcio: Caro lojista. De acordo com o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição de seus produtos. Cessada a produção ou a importação os fabricantes deverão manter suas peças de reposição por um período razoável de tempo”. Portanto, se o defeito existente é de fabricação e o mesmo não é mais fabricado ou não existe mais peças de reposição no mercado, só restam, de acordo com o art. 18 do CDC, as seguintes alternativas - e quem escolhe é o consumidor: a devolução da quantia paga monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço (caso o produto não esteja totalmente quitado).
|Consumidor Consciente|Janice, do Jardim Aquários, pergunta: O que é portabilidade numérica e como funciona?
Élcio: Janice, a portabilidade numérica é a possibilidade do consumidor mudar de empresa telefônica, mantendo o seu número. É possível utilizá-la em mudanças de fixo e de celular. Deve ser solicitada para a operadora para o qual o consumidor irá, e não pode demorar mais do que cinco dias. É possível ser cobrada, mas negocie com a operadora para a qual você irá, pois ela tem interesse em tê-la como cliente e pode concordar em arcar com esse valor.
Em telefonia celular é possível portar o número desde que a mudança de operadora aconteça em localidades com o mesmo DDD. Em telefonia fixa a regra é outra: mantém-se o número para mudanças na mesma área local (em regra, coincide com a área do município), podendo inclusive ser solicitada em casos de mudança de endereço.
ATENÇÃO: O pedido de portabilidade poderá ser recusado se os dados fornecidos estiverem incorretos ou incompletos, se o número for inexistente ou se já tiver solicitado outro pedido de portabilidade.
|Consumidor Consciente|Problemas no cancelamento de serviços e cobrança indevida são os casos que geram reclamações em relação às TVs por assinatura no PROCON. A orientação é pedir sempre a cópia do contrato e ler todas as cláusulas antes de fechar o negócio, inclusive nos contratos feitos por meio de call centers.
Algumas vantagens não cumpridas
Os clientes ficam dependentes das informações e das imposições colocadas pelos atendentes no telefone. São oferecidas muitas vantagens, mas que na prática nem sempre são cumpridas. São comuns os casos dos consumidores que não recebem todos os canais prometidos ou que pagam valores mais altos que os acertados inicialmente.
Além disso, diante de tantas vantagens para atrair os clientes, não são informadas as contra-partidas, como a fidelidade do contrato, e os casos de rompimento de contrato antes do tempo previsto, podendo pagar uma multa. Essa falta de informações é praticada por uma boa parte das empresas.
Exigir cópia do contrato
Para evitar problemas, o consumidor deve exigir a cópia do contrato antes de fechar a compra do pacote de TV por assinatura. Apenas diga “sim” depois de ler todas as cláusulas. E fique com a cópia e todos os protocolos de atendimento por telefone, porque depois fica difícil comprovar que o atendente disse “x” e o consumidor recebeu “y”. Antes de fechar o negócio, o cliente também pode solicitar uma visita. Se o fornecedor se negar a isso, está mostrando que não tem interesse em entregar o serviço ao cliente corretamente.
Quando a negociação com o prestador de serviço ocorrer por meio do telefone, o cliente também deve perguntar se possui representantes na cidade ou uma loja física. Isto porque pode acontecer uma enorme dificuldade em se comunicar com a empresa quando surgir algum problema.
Sobre os contratos feitos por meio de condomínios eles podem ser feitos em nome do próprio condomínio ou individualmente.
João Carlos, do Passa Vinte, pergunta: Comprei meu veículo em dezembro de 2007 e desde que chegou o carnê de pagamento eles estão cobrando por cada parcela uma taxa de emissão de boleto. Gostaria de saber se esta prática é legal.
Élcio: Não. A cobrança pelo envio de boleto é uma “prática abusiva”. Normalmente, como os valares são baixos, quase ninguém reclama. Quem receber algum boleto para pagamento cujo valor inclua as despesas de envio, exerça sua cidadania. Exija do fornecedor que ofereça outra forma de pagamento. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, “o fornecedor não pode implicitamente repassar os seus custos de administração aos clientes”. João Carlos, solicite da financeira a retirada dos valores e a restituição das quantias já pagas.
É importante que o consumidor leia atentamente o contrato, pois o mesmo é de adesão “cujas cláusulas são estipuladas exclusivamente pelo estabelecimento de ensino”. Após assinado o contrato, a escola não poderá reajustar as mensalidades no ano letivo, e o consumidor deverá verificar descontos para irmãos.
Material Pedagógico
As escolas elaboram o material pedagógico a ser utilizado, cobrando parcelas em separado das mensalidades, nas quais deve conter somente o que vier a ser utilizado pelo aluno.
Material coletivo
A escola só poderá cobrar os materiais que serão de uso individual do aluno. Todos os materiais relativos à infra-estrutura do aluno na escola, como copos descartáveis, papel higiênico, água potável, giz, entre outros, não podem ser cobrados, pois são de uso coletivo.
Constrangimento
O aluno inadimplente não poderá ser vítima de sanções pedagógicas, como suspensão de provas, retenção de documentos, impedimento de freqüência às aulas, etc., nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento. Em contrapartida, a escola poderá recusar a renovação de matrícula como também usar mecanismos legais de cobranças e entrar com uma ação na justiça contra os inadimplentes, podendo também pedir a rescisão do contrato se o aluno atrasar o pagamento da mensalidade por mais de 90 dias.
Venda casada
A escola não pode forçar os pais a adquirir material ou uniforme que ela comercialize. Esse procedimento pode, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, ser caracterizado como venda casada (Art. 39, Inciso I), pois casa prestação de serviço educacional (próprio da escola) com a venda de produtos, atividade que não é primordialmente a sua.
Entre as primeiras despesas do início do ano está a de material escolar. Para ajustar os gastos ao seu orçamento, a pesquisa de preço é uma prática importante. “Saiba que o material da moda ou o mais sofisticado nem sempre é o de melhor qualidade ou de melhor preço”.
OS ITENS DA LISTA – Primeiramente, verifique quais os produtos em bom estado que você já possui. Em segundo lugar, saiba que algumas escolas guardam, no próprio estabelecimento, o material dos alunos da pré-escola e primeiras séries; nesses casos, tudo o que não for utilizado deverá ser devolvido pela instituição de ensino ao término do ano, podendo ser reutilizado por você. Considerando essas duas possibilidades, refaça a lista do que realmente precisa ser adquirido. É importante lembrar que a escola não pode exigir a aquisição de produtos de uma determinada marca ou em determinado local.
ATENÇÃO NA COMPRA – Exija sempre a nota fiscal com os artigos discriminados, documento indispensável no caso de problemas com a mercadoria. No caso de pagamentos com cheques pré-datados faça com que essa modalidade de pagamento seja especificada no verso da nota fiscal, como forma de garantir que o comerciante deposite na data prometida pela loja.
PRAZOS PARA RECLAMAR – Em caso de defeitos em cadernos, canetas, livros, mochilas e outras mercadorias o Código de Defesa do Consumidor (Artigo 26) prevê um prazo de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis para reclamar de defeitos após a aquisição.
Andréia, da Ponte de imaruim, pergunta: Matriculei minhas duas filhas em uma escola particular aqui em Palhoça. Acontece que a escola cobrou a matrícula e a relação de materiais que serão usados pelas minhas filhas neste ano letivo. Entretanto, percebi que nesta lista possui diversos produtos que são de uso da escola ou de todos os alunos juntos. Isto pode?
Élcio: Não Andréia. A escola só poderá cobrar os materiais que serão de uso individual do aluno. Todos os materiais relativos à infra-estrutura do aluno na escola, como copos descartáveis, papel higiênico, água potável, giz, ente outros, não podem ser cobrados, pois caracterizam-se como uso coletivo. Andréia, procure a instituição de ensino e solicite que a mesma refaça a lista.
M.J.B., do bairro Rio Grande, pergunta: Tenho uma pequena oficina de consertos e gostaria de saber se eu posso fixar um prazo para a retirada de um de um equipamento já consertado e cobrar algum valor pela não retirada após este prazo.
Élcio: Sim, o fornecedor deve acordar por escrito com seu cliente um prazo limite para retirada do equipamento já consertado, podendo, a partir desta data, cobrar um valor diário referente à guarda do bem. Esta cobrança é justificada em razão da manutenção de espaço pelo fornecedor, pelo fato da obrigação não ter sido cumprida pelo consumidor.
Euclides, da praia da Pinheira, pergunta: Estou enfrentando um grande problema. No dia 09/10 comprei um Palio 2003 numa revenda da Ponte do Imaruim. Acontece que no dia 16/11 o carro apresentou um problema sério no radiador que quase ferveu o motor. Procurei a revenda e o proprietário alegou em tom irônico que não se responsabilizaria pelo defeito, pois a única garantia que “talvez” ele pudesse dar era se o problema tivesse sido motor ou caixa do veículo. Não sei o que faço...
Élcio: Euclides, você tem o total direito de exigir que a revenda conserte o radiador, pois o Código de Defesa do Consumidor assegura que toda e qualquer compra de bens duráveis, mesmo usado, que é o seu caso, tem uma garantia total de 90 dias para reclamar de quaisquer vícios (problemas) de fácil constatação (art. 26 CDC). E tem mais: “se a revenda não resolver o seu problema em 30 dias após a reclamação, você poderá exigir a sua escolha: a troca do veículo por outro da mesma espécie ou até o cancelamento da compra” (art. 18 CDC).
Euclides, portanto, sua garantia do veículo é total, não só apenas motor e caixa como alega a revendedora. Volte lá e exija seus direitos, caso contrário, procure o Procon ou o Juizado Especial Cível.
Miriam, da Ponte do Imaruim pergunta: Estou com um problema. No dia 02 de outubro negociei, com uma revendedora de motocicleta de São José, a compra de uma moto nova, dando, como parte do pagamento, minha antiga motocicleta.
Na ocasião, minha moto foi avaliada por um preço abaixo do mercado, mas como estava trocando uma moto usada por uma nova, e dando a diferença em dinheiro, achei que valeria a pena.
No mesmo dia entreguei minha moto e fiquei aguardando a chegada da outra, prometida para o dia 17 de outubro. A loja revendeu minha moto imediatamente e simplesmente não cumpriu com o prazo de me entregar à nova moto na data prevista.
Posso requerer indenização por danos materiais e morais?
Élcio: Miriam, de fato a realidade ainda é exatamente como apontada no questionamento. Quando o consumidor atrasa no pagamento de qualquer obrigação, não tem conversa: deve assumir todos os encargos (multa, juros de mora etc.) e ainda corre o risco de ser registrado em serviços de proteção ao crédito. Quando ocorre o inverso – o fornecedor não cumpre, na época, com sua obrigação – há sempre uma forte resistência em indenizar o consumidor.
Não há dúvidas de que você tem direito a ser indenizada dos prejuízos materiais que o atraso na entrega da nova motocicleta esta lhe causando.
Quanto aos danos morais, ou seja, os aborrecimentos e revolta gerados pelo atraso, não há, em regra, necessidade de demonstração. Basta apenas alegação do fato. O juiz, com base na experiência comum, sabe que o atraso exagerado da entrega de qualquer bem afeta negativamente o consumidor.
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